TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802624-65.2021.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA TRINDADE DA CONCEICAO
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO N° PI15769-A
APELADO: MARIA TRINDADE DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO N° PI15769-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cuidam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo. No recurso de apelação a parte reclamada visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença declarou a nulidade contratual, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No recurso adesivo a parte autora pugna pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em debate cingi-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Comprovado o repasse da quantia contratada, através de Recibo de Transferência – TED, deve ser haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve, pois, ser majorado valor da condenação a título de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO PAN S/A (Id 17082709) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO (Id 17082720) em face da sentença (Id 17082707) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802624-65.2021.8.18.0037) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Amarante - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, determino que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (…)”.
Em suas razões do Recurso de Apelação, o BANCO PAN S/A/1ª Apelante alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; comprovação de que a parte autora recebeu os valores contratados, consoante comprovante de transferência anexado aos autos em sede de contestação; que, diante da apresentação do contrato, assim como do repasse da quantia contratada, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante. Ademais, caso haja o dever de restituir, que esse seja na forma simples, e não em dobro, tendo em vista a clara ausência de má-fé. Caso haja uma condenação, sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado por meio de depósito nominal à parte autora.
Na Apelação Adesiva, MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO 2ª Apelante, requer a modificação do julgado para majorar o valor do quantum indenizatório para R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ambas as partes apresentaram as contrarrazões recursais (Id. 17082721 e 17082725).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Id. 17985450).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se os recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos recebidos no duplo efeito legal (Decisão – Id. 17985450).
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A
II. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 320298491-4, no valor de R$ 10.287,67 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), tendo sido descontadas 28 (vinte e oito) parcelas no momento da propositura da ação, conforme petição inicial e extrato das consignações (Id. 17082691 - Pág. 4).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
A Súmula 30 do TJPI, prevê:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Sendo assim, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que o contrato do empréstimo em questão é inválido.
Isso porque, embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o contrato questionado (Id. 17082699), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, subscrita de duas testemunhas, o que é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do Código Civil que necessária se faz a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro.
Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
No que se refere ao repasse da quantia contratada, consta nos autos, Recibo de Transferência – TED (Id. 17082701), no qual, se verifica a existência da repasse do valor constante no contrato, no importe de R$ 10.287,67 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Deste modo, deve ser haver a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
A responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco comprovar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não se mostra exacerbado, diante dos fatos expostos.
III. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO
A 2ª Apelante MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO interpôs Recurso Adesivo alegando que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral o valor da condenação deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso em debate, de acordo com a petição inicial, levando-se em consideração que a parte autora usufruiu dos valores creditados em suas conta bancária, e em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve, pois, ser mantida a quantia arbitrada na sentença, no importe R$ 3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802624-65.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA TRINDADE DA CONCEICAO
Publicação12/02/2025