TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802565-41.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCOS HENRIQUE GOMES PINTO FILHO
RECORRIDO: IVELTA MARIA COSTA PEDREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual supostamente tinha o objetivo de contratar somente empréstimo consignado e não cartão de crédito, como supostamente ocorrera.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 20084700) onde o juízo a quo julgou, in verbis:
“(…) Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo(ID 41837705). Determino que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte promovente R$ 1.124,40 (um mil, cento e vinte quatro reais e quarenta centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 20084702), aduzindo, em síntese: do contrato de consignado pactuado regularmente; a legalidade do contrato, da ausência de conduta ilícita da instituição financeira; da dinâmica do cartão de crédito consignado; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado; da inexistência de dano material – da repetição de indébito – da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado sob o ID 20084706.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, é comprovado, por meio da juntada de faturas (ID (ID 20084678), o uso do cartão para compras tornando a contratação válida.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802565-41.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIVELTA MARIA COSTA PEDREIRA SILVA
Publicação18/12/2024