
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803759-86.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. SEGURO. SERVIÇO NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 35 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-C, DO RITJPI. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais expostos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, no sentido de: i) decretar a nulidade do contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 20716162).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 20716168): O Banco Réu requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorias, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente, i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de condição da ação, em decorrência da falta de interesse de agir; iii) configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC; e, no mérito, iv) legalidade da contratação do seguro; v) inexistência de defeito na prestação do serviço e consequente impossibilidade de repetição de indébito; vi) ausência de situação causadora de danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação.
RAZÕES RECURSAIS DE DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (ID 20716172): Pugnou a parte Autora pela reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES DE ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 20716176): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 20716178): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (ID 20716175): Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora permaneceu inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Pugna o Banco Réu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte Autora e a seguradora, de modo que não lhe cabe ressarcir um dano que não causou.
De saída, destaco que, na exordial, a parte Autora se insurge contra os descontos realizados em sua conta bancária sob a rúbrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA ALLIANZ SEGURO”, uma vez que alega que não celebrou qualquer contrato de seguro.
E, no que diz respeito à legitimidade ad causam, ressalto que esta é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao da autora.
Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual, segundo a qual o fato de a parte Autora indicar o BANCO BRADESCO S.A. como responsável pela conduta danosa relacionada ao desconto indevido de valores em sua conta corrente tem o condão de conferir ao referido Banco a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, apesar de a contratação questionada ter sido supostamente firmada entre a parte Autora e o ALLIANZ SEGURO, não se pode perder de vista que foi o BANCO BRADESCO S.A. quem realizou os descontos na conta corrente de titularidade da parte Autora.
Assim, entendo que se impõe ao caso a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, exsurgindo para o BANCO BRADESCO S.A. a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pela parte Autora, posto que, sem a participação do referido Banco, onde a parte Autora detém conta corrente, os débitos ora questionados não teriam ocorrido.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
[…]
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
[...]
Por esses motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
IV. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o Banco Apelante que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora, ora Apelada, não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo, notadamente de reclamação perante o sítio eletrônico “consumidor.gov.br”.
Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.
2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr. Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023)
Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Apelante.
V. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO
Pugna o Banco Apelante pela configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC.
Todavia, entendo que não merece prosperar a sua alegação.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
In casu, a presente ação foi ajuizada em 11/11/2021, quando ainda estavam acontecendo os descontos reputados indevidos em sua conta bancária. Ademais, levando em consideração que o primeiro desconto teria ocorrido em 17/05/2018, não há dúvidas de que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Por esse motivo, afasto a prejudicial de mérito de configuração da prescrição.
VI. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
VI.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte Autora a título de seguro (“PAGTO ELETRON COBRANÇA ALLIANZ SEGURO”), posto que não há provas de que este foi solicitado pelo consumidor.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco, tais como o fornecimento de seguro.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Apelante, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Apelante sequer juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual não há qualquer prova de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a realização do suposto seguro.
E, quanto ao tema, o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em declarou a inexistência do contrato que fundamenta os descontos realizados a título de seguro.
VI.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Diante da declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Apelante em efetuar descontos na conta bancária da parte Apelada sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco Apelante, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
VI.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora é pessoa de baixa renda e teve reduzido o saldo disponível em sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, a parte Autora requereu a majoração deste valor, ao passo que o Banco Réu requereu a sua minoração.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais deve ser majorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), por ser a medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VII. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.; e ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, no sentido de reformar a sentença recorrida, tão somente, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência do não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803759-86.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorALLIANZ SEGUROS S/A
RéuDORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
Publicação21/11/2024