Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800794-77.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800794-77.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposta por GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco.

A decisão deu provimento ao recurso, cujo dispositivo a seguir se transcreve:


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (GONCALA BEZERRA LIMA SOUSA) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), reformando a sentença apenas para: majorar a condenação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo os demais termos da sentença.


Nas razões recursais, aponta contradição no acórdão vergastado, considerando que, diante do documento de transferência de valor colacionado aos autos em ID (17360557 fl.9), ficou comprovado o repasse dos valores à parte Autora. Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.

Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.

Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora Embargante, deixou de colacionar comprovante de disponibilização com autenticação no Banco Central do Brasil. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então Embargada.

De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou em sede de contestação comprovante de transferência do valor acordado, a saber, R$ 865,58 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a valida da contratação.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante/Embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão terminativa vergastada com a finalidade de reconhecer a contradição do julgado e, assim, manter a sentença recorrida nos seus demais termos.


TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800794-77.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800794-77.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA

Publicação

21/11/2024