Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0759296-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ATRAVÉS DA ENTREGA DOS EXTRATOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759296-94.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759296-94.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HONORIA FERREIRA DA COSTA

Advogado(s): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, IDELVAN DO REGO SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 


 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE ACESSO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ATRAVÉS DA ENTREGA DOS EXTRATOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HONORIA FERREIRA DA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Agravado, declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2010. 

Em suas razões (ID.: 18668026), a Agravante alega, em suma, que, no tocante à ocorrência da prescrição, deve ser considerado como termo inicial a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, em razão do princípio da actio nata. Sustenta que, in casu, o termo inicial consiste na data em que os extratos foram entregues à agravante, qual seja, 29/10/2019. Requer, ainda, seja feita a distribuição dinâmica do ônus da prova. 

Concedido o efeito suspensivo (ID.: 19074114). 

Contrarrazões do banco agravado (ID.: 19231316), pugnando pelo improvimento do recurso. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.  

É o relatório. 


 

VOTO 

   O Exmo. Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 

2.DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Conforme relatado, o D. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição parcial decenal, contando com as diversas oportunidades em que a legislação autoriza o titular da conta a realizar saques, considerando prescritas as parcelas anteriores a abril de 2010, 10 anos do ajuizamento da ação. Ademais, afastou a incidência do CDC, afirmando ser o Agravado mero depositário dos valores do PASEP, e indeferiu a inversão do ônus da prova. 

A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos. 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 

Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 

(…) 

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

(…) 

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 

 

Como se vê, o STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

Quanto ao dia inicial para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 

Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 

Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 29/10/2019, conforme Extrato acostado ao ID.: 9107935, do processo de origem. 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 02/04/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, não havendo mesmo que se falar em incidência da prescrição. 

Logo, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, sequer parcialmente, razão pela qual permanece hígida a análise da pretensão da parte Autora em sua integralidade pelo Juízo de origem. 

Por fim, registre-se que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas. 

Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser invertido o ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 

Dessa forma, afasto a determinação de que a parte Autora, ora Agravante, apresente contracheques do período em que sustentou a ocorrência dos desfalques. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, tornando sem efeito a decisão atacada no tocante ao reconhecimento da prescrição parcial, bem como da exigência de juntada de contracheques pela parte autora/agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, tornando sem efeito a decisão atacada no tocante ao reconhecimento da prescrição parcial, bem como da exigência de juntada de contracheques pela parte autora/agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0759296-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

BANCO DO BRASIL S. A.

Réu

HONORIA FERREIRA DA COSTA

Publicação

19/12/2024