Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0802643-06.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO MATERIAL. DEVIDA A CORREÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença condenatória que fixou pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) corrigir eventual erro material apontado; (ii) decidir sobre absolvição ou manutenção da condenação; (iii) decidir sobre a alteração da pena-base; e (iv) estabelecer se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado, pelos elementos dos autos, que a recorrente descumpriu medidas protetivas de urgência que estavam em vigor, tendo sido devidamente intimada, e que tinha ciência das ordens judiciais. As provas colhidas afastam as alegações de exclusão da culpabilidade e ausência de dolo, considerando-se configurada a intenção da ré em desobedecer às determinações judiciais. 4. Quanto à dosimetria, verifica-se erro material na pena-base fixada, que deveria ser de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, e não de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, como inicialmente estipulado. Procede a correção, recalculando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção. 5. No caso sob exame, tem-se decisão fundamentada de acordo com as circunstâncias dos autos e depoimento da vítima, que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, no caso, os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Os critérios utilizados não se mostraram inerentes ao tipo penal, tampouco genéricos. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, que decorre da coabitação entre ré e vítima, não configura bis in idem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.197 (REsp nº 2.027.794/MS), que reconhece a possibilidade de cumulação dessa agravante com os dispositivos da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material quanto à dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção. Mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, caput; Código Penal, art. 61, II, "f"; CF/1988, art. 5º, caput e inciso LIV. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp nº 2.027.794/MS, Tema 1.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/2/2023; 2. TJDFT, Acórdão nº 1729211, Apelação nº 07042808920238070003, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, julgado em 13/7/2023; 3. STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802643-06.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802643-06.2023.8.18.0036

APELANTE: ELISANGELA COSTA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO MATERIAL. DEVIDA A CORREÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela ré contra sentença condenatória que fixou pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) corrigir eventual erro material apontado; (ii) decidir sobre absolvição ou manutenção da condenação; (iii) decidir sobre a alteração da pena-base; e (iv) estabelecer se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ficou comprovado, pelos elementos dos autos, que a recorrente descumpriu medidas protetivas de urgência que estavam em vigor, tendo sido devidamente intimada, e que tinha ciência das ordens judiciais. As provas colhidas afastam as alegações de exclusão da culpabilidade e ausência de dolo, considerando-se configurada a intenção da ré em desobedecer às determinações judiciais.

4. Quanto à dosimetria, verifica-se erro material na pena-base fixada, que deveria ser de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, e não de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, como inicialmente estipulado. Procede a correção, recalculando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção.

5. No caso sob exame, tem-se decisão fundamentada de acordo com as circunstâncias dos autos e depoimento da vítima, que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, no caso, os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. Os critérios utilizados não se mostraram inerentes ao tipo penal, tampouco genéricos.

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, que decorre da coabitação entre ré e vítima, não configura bis in idem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.197 (REsp nº 2.027.794/MS), que reconhece a possibilidade de cumulação dessa agravante com os dispositivos da Lei Maria da Penha.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material quanto à dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção. Mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, caput; Código Penal, art. 61, II, "f"; CF/1988, art. 5º, caput e inciso LIV.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, REsp nº 2.027.794/MS, Tema 1.197, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/2/2023;

2. TJDFT, Acórdão nº 1729211, Apelação nº 07042808920238070003, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, julgado em 13/7/2023;

3. STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ELISÂNGELA COSTA DE SOUSA contra sentença – de ID. 20009335 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que a condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, previsto no art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006.


Nas razões recursais (ID. 20009349), a defesa pleiteia que seja corrigido o erro material do cálculo da pena-base, bem como a absolvição da ré nos termos do art. 386, II, V ou VII, do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente pede: a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis; a utilizada da fração mínima de 1/6 para sopesar as circunstâncias negativas; afastamento da agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal.


Em contrarrazões (ID. 20009353), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna apenas pelo reconhecimento de erro material na dosimetria da pena.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21271472, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, apenas para que seja corrigido o erro material do cálculo na pena-base, mantendo-se incólume a sentença vergastada no restante dos seus termos.


É o breve relatório.


 

 

 


JuLIA Explica

 


 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



2.1) DO ERRO MATERIAL



A defesa alega que a sentença apresenta erro material na dosimetria da pena, pois a pena-base, considerando 1/6 sobre o intervalo, restou fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, quando o correto seria 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em face do conjunto de três circunstâncias judiciais sopesadas negativamente.


Com razão a defesa.


Na sentença condenatória o magistrado adotou a fração de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, resultando, no presente caso, em acréscimo de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias para cada vetor negativado.


Considerando que o juízo a quo valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais e a pena mínima para o crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, à época, era de 3 (três) meses, a pena-base deveria ter sido fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, ao contrário do que estabeleceu o juízo sentenciante, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.


Assim, deve ser corrigido o erro material, para que a pena-base fixada seja de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.


Por consequência, recalculando as demais fases dosimétricas, tem-se:


Na segunda fase, conforme decidido na sentença condenatória: a pena deve ser reduzida em 1/6, pois, presente a atenuante constante no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea); a pena deve ser elevada em 1/6, ante a presença da agravante constante no art. 61, II, alínea “e” do Código Penal (coabitação entre acusada e vítima).


Assim, na fase intermediária, a pena fica dosada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fica a pena, em definitivo, fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção.


Mantidos os demais termos da sentença recorrida.



3) DO MÉRITO



3.1) DA ABSOLVIÇÃO


 

A defesa da recorrente sustenta que no caso dos autos, embora a apelante conhecesse a existência da lei penal, ela interpretou mal seu conteúdo, e não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta. Portanto, de rigor é a exclusão da culpabilidade da recorrente, com a consequente isenção de pena.


Outrossim, aduz que as provas existentes nos autos demonstram que a ré jamais teve o dolo, ou seja, a intenção de descumprir uma medida judicial. Além disso, a mãe (ofendida) e a filha (autora do fato) se reconciliaram.


Por tais razões, almeja a absolvição.


Examinemos.


Consta dos autos que existiam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0802340-89.2023.8.18.0036, conforme decisão de ID. 44443676 (do processo de origem), datada de 02/08/2023, tendo sido a acusada devidamente citada/intimada em 18/08/2023, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 45255939 do processo retro mencionado).


Foram aplicadas as seguintes medidas: “a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida à distância mínima de 200 metros; b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO da residência da vítima e de seus locais de trabalho e estudo;”


Após tomar ciência da decisão que impôs as referidas medidas protetivas, a sentenciada, no dia 28 de agosto de 2023, descumpriu as medidas, tendo ido à casa da vítima e realizado ofensas.


A materialidade e autoria encontram amparo nas provas colhidas em audiência de instrução (PJe Mídias) e nas peças de ID. 20009297: auto de prisão em flagrante (pág. 1 e seguintes), boletim de ocorrência policial (pág. 6 à 8) e declarações na fase policial.


Em audiência de instrução, em seu interrogatório (Pje Mídias), a apelante, entre outros pontos, declarou que não sabe a razão de terem sido pedidas tais medidas e de ter descumprido a medida protetiva. Que ficou sabendo quando o Oficial levou o papel e disse que tinha uma medida para ela. No entanto, posteriormente, informou que não sabia.


Consta, ainda, da certidão do oficial de justiça (ID. 45255939 do processo de origem), que no dia da intimação da decisão que impôs medidas protetivas, a ré se negou a deixar a residência da vítima, sendo necessário solicitar apoio policial.


Em juízo, a vítima narrou que a acusada estava no interior da residência em 28/08/2023 e agiu de forma agressiva e violenta.


A vítima, tanto na fase policial como em juízo, declarou que a apelante descumpriu as medidas protetivas. Em juízo declarou que: pediu tal medida porque ficou com medo da ré; a ré ficou sabendo da medida no dia que o oficial de justiça levou a intimação; que no dia do descumprimento, a apelante já sabia das medidas.


A testemunha, policial Florêncio, informou que realizou o procedimento de condução da ré no dia, diante do descumprimento de medida protetiva.


Restou comprovado que a recorrente estava ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima, conforme certidão do oficial de justiça.


Dessa forma, ficou provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, estando as alegações da recorrente, em juízo, de desconhecimento das medidas, desassociadas das provas dos autos.


Nesse sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.  

2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas. 

3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.  

4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.   5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso)



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.

3. Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.

4. Não há falar em erro de proibição indireto se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas e, ainda assim, desobedeceu à ordem judicial e insistiu em frequentar a residência da vítima, impondo sua presença e escancarando sua superioridade física e a violência baseada no gênero. Além disso, o consentimento da ofendida não caracteriza causa justificante capaz de, por si só, legitimar a alegada descriminante putativa, porquanto apenas novo pronunciamento da autoridade competente, modificando a decisão judicial que deferiu a medida, tem o condão de alterar a situação jurídica estabelecida, sendo seu descumprimento plenamente apto à configuração do delito.

5. O crime de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências sem o consentimento de quem de direito. No caso, prescindível a realização de exame de corpo de delito, havendo declarações uníssonas da vítima e testemunha no sentido de que teria havido a violação da casa da ofendida.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 7. Diante da falta de previsão do direito ao esquecimento no ordenamento pátrio, a sua aplicação depende da análise das circunstâncias do caso concreto e, tendo em vista a gravidade dos delitos pelos quais o réu foi condenado, não há fundamento para desconsiderar as sentenças anteriores, devendo ser mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. Prevalece na jurisprudência o critério objetivo-subjetivo de exasperação da pena-base, no qual, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, haverá o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal em abstrato, por circunstância negativa. 9. Configurada a prática de uma conduta com produção de dois resultados distintos, com desígnios autônomos, quais sejam, a invasão de domicílio e o descumprimento da medida protetiva, impõe-se reconhecer o concurso formal impróprio ao caso concreto, mantendo as somas das penas. 10. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena se o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, ainda que seja primário e a reprimenda não ultrapasse 4 anos. 11.O descumprimento de medida protetiva de urgência configura violência psicológica contra a mulher, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante expressamente prevê o art. 44, I, do CP e a Súmula nº 588 do STJ. 12. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso)



Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação da ré cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima.


Nesse cenário, não há como se acolher o pleito defensivo, ante a comprovação da materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.



3.2) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA



A apelante sustenta que não foi apresentada prova ou fundamentação idônea, concreta e apta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.


Prosseguindo na 1ª fase, requer, ainda, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, ao contrário do critério utilizado pelo magistrado.


Pois bem.


Sobre as circunstâncias judiciais, o juízo sentenciante assim valorou (ID. 20009335):



Culpabilidade – Grave. Não apenas descumprir a medida protetiva de urgência, o que já é elementar do tipo, fez em contexto de agressão a vítima quando a jogou violentamente uma cadeira, como a própria vitima afirmou no seu depoimento em juízo , robustece a reprovabilidade do comportamento e demanda maior reprimenda. Eleva-se a pena em mais1/6 (um sexto).”

(...)

Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou o descumprimento da Medida, valendo-se da cláusula constitucional do lar para torna clandestina sua conduta criminosa. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).”

(...)

Consequências do crime – Desfavoráveis. Causou dano material a vítima, pois a acusada quebrou seu óculos, como disse em depoimento. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).” (grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.


Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.


Em suma, a pena-base foi exasperada em razão da agressão à vítima quando foi jogada violentamente em uma cadeira, valendo-se da cláusula constitucional do lar para torna clandestina sua conduta criminosa e causando dano material a vítima, pois a acusada quebrou seus óculos.


No caso sob exame, tem-se decisão fundamentada de acordo com as circunstâncias dos autos e depoimento da vítima, que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, no caso, os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.


Os critérios utilizados não se mostraram inerentes ao tipo penal, tampouco genéricos.


Nesses termos, a negativação dos referidos vetores encontra amparo nas circunstâncias narradas, assim, fica mantida a pena-base estipulada pelo juízo sentenciante.


Quanto ao pedido de adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor:



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)



No caso sob exame, o magistrado aplicou 1/6 (um sexto) do intervalo sobre a pena mínima e máxima prevista para o crime, revelando-se razoável e próximo do que foi delineado pelo STJ, que inclusive, autoriza utilização de outro valor.


Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

3.3) DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA - DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “f”, DO CP.



A defesa afirma que ao incidir a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CPB, sob a justificativa de que “existente coabitação entre acusada e vítima”, ocorre bis in idem, pois a violência doméstica já constitui elementar do tipo penal.


Vejamos.


Assim se pronunciou o STJ sobre o tema:



EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1.197.1.

É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).

2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.593.440/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (grifo nosso)



Diante do entendimento pacífico do STJ, de que não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP com as disposições da Lei Maria da Penha, não há como ser acolhida a tese defensiva.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por ELISANGELA COSTA DE SOUSA, apenas para corrigir erro material quanto à dosimetria da pena, ficando fixada, em definitivo, pelo delito do art. 24-A, caput da Lei nº 11.340/2006, no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção.


Mantidos os demais termos da sentença recorrida.



 

 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0802643-06.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ELISANGELA COSTA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024