Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800931-28.2022.8.18.0064


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao autor, ocupante de cargo comissionado, referente ao período de 2017 a 2021. O município sustenta, em síntese, ausência de direito às verbas pleiteadas em razão da inexistência de vínculo efetivo por concurso público e falta de previsão em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus às verbas de férias e décimo terceiro salário; e (ii) analisar se a ausência de comprovação do pagamento por parte do município configura omissão suficiente para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88. 4. O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados. 5. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do município, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A ausência de comprovação pelo ente público acerca do adimplemento das verbas pleiteadas configura omissão que fundamenta a condenação. 6. A negativa do pagamento das referidas verbas contraria o princípio da legalidade e pode configurar enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias. 2. O ônus da prova do pagamento de verbas trabalhistas é do ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 146, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000450-03.2014.8.18.0057, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03.06.2022; TJ-PI - REEX: 00000722620138180043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 06.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-28.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-28.2022.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

APELADO: MANOEL DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, ROGER F S RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao autor, ocupante de cargo comissionado, referente ao período de 2017 a 2021. O município sustenta, em síntese, ausência de direito às verbas pleiteadas em razão da inexistência de vínculo efetivo por concurso público e falta de previsão em lei municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus às verbas de férias e décimo terceiro salário; e (ii) analisar se a ausência de comprovação do pagamento por parte do município configura omissão suficiente para condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88.

4. O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados.

5. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do município, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A ausência de comprovação pelo ente público acerca do adimplemento das verbas pleiteadas configura omissão que fundamenta a condenação.

6. A negativa do pagamento das referidas verbas contraria o princípio da legalidade e pode configurar enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias.

2. O ônus da prova do pagamento de verbas trabalhistas é do ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 146, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000450-03.2014.8.18.0057, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03.06.2022; TJ-PI - REEX: 00000722620138180043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 06.09.2017.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800931-28.2022.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA 

APELADO: MANOEL DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível (ID.18705318) interposta pelo Município de Paulistana, que é réu da demanda proposta por Manoel de Macedo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI (ID. 18705315), proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, que julgou parcialmente procedente o feito para “condenar o Município requerido ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período laborado nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021”.

Nas razões recursais (ID. 18705318), o Município de Paulistana sustenta que o servidor em questão não foi admitido mediante prévio concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da CF/88. Assim, sendo sua admissão vinculada a prazo determinado, não há que se cogitar o pagamento de férias ao referido servidor. O Município argumenta que o apelado não possui direito adquirido em relação a um cargo para o qual não obteve aprovação em concurso público, bem como que as verbas pleiteadas carecem de previsão em lei municipal, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado direito pelo reclamante.

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, bem como sejam invertidos os ônus sucumbenciais, ou, em caso de desprovimento, que os honorários advocatícios sejam arbitrados no valor mínimo.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID.18705322 suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção decisão prolatada pelo Magistrado a quo na íntegra.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 18732460).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 19371023).  

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, a apreciar a preliminar suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal.

Ab initio, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do apelante/réu atendem suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves.

Assim, rejeito a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal e passo à análise do mérito.

Pois bem, a priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: 

Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Segundo o autor, seu direito seria decorrente do art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88, vez que exerceu o cargo comissionado de Coordenador de Agricultura e Abastecimento no Município de Paulistana-PI, no período de 01/02/2013 a 25/06/2021. Veja-se:

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

CF/88

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Assim é que, quanto ao acervo probatório, para comprovar sua alegação de que não estava percebendo as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, tem-se que o autor juntou aos autos, por ocasião da inicial, cópia da CLT digital (ID. 18705203 - Pág. 23/26) e contracheques (ID. 18705203 - Pág. 33/132)

Ora, ao revés do alegado pelo Município de Paulistana na apelação, a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, CPC/2015. 

Em verdade, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer comprovante apto a afastar o pleito autoral. 

 Restando comprovado que o apelado exerceu o cargo comissionado de Coordenador de Agricultura e Abastecimento no Município de Paulistana-PI, no período de 01/02/2013 a 25/06/2021, não há que se falar em burla ao concurso público, mas sim de cargo de assessoramento, satisfazendo, pois, as condições estabelecidas no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Com efeito, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/19882, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

Em consonância seguem precedentes desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13 SALÁRIO.DIREITOS SOCIAIS. 1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. 2- O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. 3-Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000450-03.2014.8.18.0057, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. Não há como se admitir a alegação de falta de recursos financeiros, tendo em vista que uma vez prestado o serviço, o pagamento das verbas salariais assumidas legalmente pela Administração é obrigatório, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJ-PI - REEX: 00000722620138180043 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Em face ao exposto, VOTO por conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios do município apelante de 10% para 15% sob o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator







Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800931-28.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MANOEL DE MACEDO

Publicação

02/03/2025