Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764350-41.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0764350-41.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) PACIENTE: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote Ementa: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE RECURSOS. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em que se sustenta excesso de prazo para prolação da sentença, requerendo a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume a verificar se a demora para a prolação da sentença é irrazoável ou injustificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente está preso preventivamente desde 22/01/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e roubo majorado. Após a realização da audiência de instrução e da apresentação do laudo pericial referente ao veículo apreendido, o Ministério Público apresentou as alegações finais em 10/06/2024. A defesa, por sua vez, juntou os memoriais finais no dia 17/06/2024. O feito ainda não foi sentenciado em razão do corréu Emerson de Sousa Lima não ter sido localizado para intimação pessoal, de modo que ainda não apresentou as suas razões finais, tendo o juiz singular, em 25/09/2024, determinado a sua intimação por edital. Em 23/10/2024, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública, que requereu a intimação pessoal de outra defensora pública, tendo em vista que a defensora pública intimada já teria apresentado memoriais em favor do corréu que apresentou versão defensiva conflitiva com a do paciente. Em 22/11/2024, a magistrada singular acatou o pleito e determinou a intimação pessoal da defensora titular da 5º Defensoria Pública do Sistema Prisional. 4. Aplicando-se o juízo de razoabilidade, e considerando que se trata de feito complexo com pluralidade de réus (4), recursos e procuradores, não se vislumbra excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a soltura do custodiado, principalmente levando em conta a reiteração delitiva do paciente e a gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado em concurso de agentes, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, tendo as vítimas relatado que durante a ação criminosa foram ameaçadas de morte para entregar os objetos subtraídos). IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764350-41.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

HABEAS CORPUS Nº 0764350-41.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

PACIENTE: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote



EMENTA


HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE RECURSOS. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em que se sustenta excesso de prazo para prolação da sentença, requerendo a soltura do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se resume a verificar se a demora para a prolação da sentença é irrazoável ou injustificável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O paciente está preso preventivamente desde 22/01/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e roubo majorado. Após a realização da audiência de instrução e da apresentação do laudo pericial referente ao veículo apreendido, o Ministério Público apresentou as alegações finais em 10/06/2024. A defesa, por sua vez, juntou os memoriais finais no dia 17/06/2024. O feito ainda não foi sentenciado em razão do corréu Emerson de Sousa Lima não ter sido localizado para intimação pessoal, de modo que ainda não apresentou as suas razões finais, tendo o juiz singular, em 25/09/2024, determinado a sua intimação por edital. Em 23/10/2024, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública, que requereu a intimação pessoal de outra defensora pública, tendo em vista que a defensora pública intimada já teria apresentado memoriais em favor do corréu que apresentou versão defensiva conflitiva com a do paciente. Em 22/11/2024, a magistrada singular acatou o pleito e determinou a intimação pessoal da defensora titular da 5º Defensoria Pública do Sistema Prisional.

4. Aplicando-se o juízo de razoabilidade, e considerando que se trata de feito complexo com pluralidade de réus (4), recursos e procuradores, não se vislumbra excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a soltura do custodiado, principalmente levando em conta a reiteração delitiva do paciente e a gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado em concurso de agentes, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, tendo as vítimas relatado que durante a ação criminosa foram ameaçadas de morte para entregar os objetos subtraídos).

IV. DISPOSITIVO

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator" .

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a  29 de novembro de 2024.

 

 

 


RELATÓRIO


 

O advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Diego Henrique Barbosa Viana Pierote e contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente desde o dia 22/01/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e roubo majorado; que o órgão ministerial apresentou os memoriais finais em 10/06/2024 e a defesa em 17/06/2024; que em razão da inércia dos coacusados, o juízo de origem remeteu os autos à Defensoria Pública; que a intimação do corréu Emerson de Sousa Lima restou infrutífera, tendo sido determinada a sua intimação por edital; que há excesso de prazo na prisão em razão da demora para a prolação da sentença. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta o inteiro teor do processo.

Os autos foram distribuídos, por prevenção, à minha relatoria no dia 23/10/2024. Na oportunidade, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 20991024.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

 


VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o paciente está preso preventivamente desde 22/01/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e roubo majorado. Após a realização da audiência de instrução e da apresentação do laudo pericial referente ao veículo apreendido, o Ministério Público apresentou as alegações finais em 10/06/2024 (id. 20594073). A defesa, por sua vez, juntou os memoriais finais no dia 17/06/2024 (id. 20594074). O feito ainda não foi sentenciado em razão do corréu Emerson de Sousa Lima não ter sido localizado para intimação pessoal, de modo que ainda não apresentou as suas razões finais, tendo o juiz singular, em 25/09/2024, determinado a sua intimação por edital (id. 20594076).

Em 23/10/2024, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública, que requereu a intimação pessoal de outra defensora pública, tendo em vista que a defensora pública intimada já teria apresentado memoriais em favor do corréu que apresentou versão defensiva conflitiva com a do paciente. Em 22/11/2024, a magistrada singular acatou o pleito e determinou a intimação pessoal da defensora titular da 5º Defensoria Pública do Sistema Prisional.

Diante do trâmite narrado, aplicando-se o juízo de razoabilidade, e considerando que se trata de feito complexo com pluralidade de réus (4), recursos e procuradores, não se vislumbra excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a soltura do custodiado, principalmente levando em conta a reiteração delitiva do paciente e a gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado em concurso de agentes, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, tendo as vítimas relatado que durante a ação criminosa foram ameaçadas de morte para entregar os objetos subtraídos).

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie a ponto de ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0764350-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE

Réu

JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

03/12/2024