Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800873-24.2022.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800873-24.2022.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA PICOS/PI Apelante: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu foi flagrado transportando 1.917,8 g (um mil novecentos e dezessete gramas e oito decigramas) de cocaína em veículo abordado durante patrulhamento policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada na sentença e o regime fixado para o início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, justificada por atitudes do condutor que despertaram a atenção dos policiais, como alta velocidade e tentativas de evasão. O procedimento está em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e com precedentes do STJ que consideram legítima a abordagem em tais circunstâncias. 4. A pena-base foi reavaliada com o afastamento das valorações negativas relativas à culpabilidade, à conduta social, aos motivos do crime e às consequências do crime, pois foram fundamentadas em aspectos inerentes ao tipo penal ou sem suporte em elementos concretos. 5. A circunstância judicial das circunstâncias do crime foi mantida desfavorável, considerando o modus operandi do réu, que transportava drogas em alta velocidade e sem preocupação com os riscos e responsabilidades legais inerentes à sua conduta. 6. A pena foi redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, preservado o regime fechado, devido à reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Fundada suspeita devidamente justificada legitima a realização de busca veicular sem mandado. 2. Circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação concreta não podem justificar aumento da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/05/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativas da culpabilidade, da conduta social, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800873-24.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800873-24.2022.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA PICOS/PI

Apelante: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA

Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu foi flagrado transportando 1.917,8 g (um mil novecentos e dezessete gramas e oito decigramas) de cocaína em veículo abordado durante patrulhamento policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada na sentença e o regime fixado para o início do cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, justificada por atitudes do condutor que despertaram a atenção dos policiais, como alta velocidade e tentativas de evasão. O procedimento está em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e com precedentes do STJ que consideram legítima a abordagem em tais circunstâncias.

4. A pena-base foi reavaliada com o afastamento das valorações negativas relativas à culpabilidade, à conduta social, aos motivos do crime e às consequências do crime, pois foram fundamentadas em aspectos inerentes ao tipo penal ou sem suporte em elementos concretos.

5. A circunstância judicial das circunstâncias do crime foi mantida desfavorável, considerando o modus operandi do réu, que transportava drogas em alta velocidade e sem preocupação com os riscos e responsabilidades legais inerentes à sua conduta.

6. A pena foi redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, preservado o regime fechado, devido à reincidência do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Fundada suspeita devidamente justificada legitima a realização de busca veicular sem mandado. 2. Circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação concreta não podem justificar aumento da pena-base”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 742.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/05/2022.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativas da culpabilidade, da conduta social, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“(...)

No dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 11h20min, policiais militares realizavam serviço de patrulhamento quando, em frente a Universidade Estadual do Piauí, Campus Picos, localizada na BR-316, Bairro Altamira, Picos-PI, resolveram abordar o veículo Fiat Pálio Fire, placa PIG-1025, cor branca.

Durante a abordagem, os policiais identificaram o denunciado como o condutor do veículo supracitado.

No interior do automóvel, mais precisamente em seu piso, foram encontrados 2 (dois) tabletes de cocaína.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar de constatação, oportunidade em que verificou-se tratarem-se de 2,023 kg (dois quilos e vinte e três gramas) de cocaína.

Ademais, o denunciado foi definitivamente condenado nos autos nº 0001349-08.2016.8.18.0032, que tramitou na 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, por praticar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, sendo, nesses moldes, reincidente específico quanto ao primeiro crime.

Demonstrada a materialidade e a autoria do crime, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificada a infração penal, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA contra MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos da Lei 11.343/2006 e dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas adiante arroladas.

(...)”.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais (id 18129791), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em virtude do reconhecimento da ilegalidade da busca veicular realizada, uma vez que ausente justa causa para a sua realização, com a consequente decretação da absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. No mérito, vindica o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo, em razão da ausência de fundamentos aptos a justificar sua exasperação. Requer, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Em contrarrazões (id 18803974), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os termos em que foi proferida, excetuando a ponderação negativa do vetorial motivo do crime. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reformada a decisão hostilizada, com a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos do crime e consequências do crime” (id 19775158).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINAR - Nulidade: busca veicular

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do processo em virtude do reconhecimento da ilegalidade da busca veicular realizada, uma vez que ausente justa causa para a sua realização, com a consequente decretação da absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, permite a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:

“Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473,) 

A suspeita dos policiais, portanto, deve se basear em circunstâncias do caso concreto que indiquem a necessidade de uma busca pessoal, visando, com isso, evitar o que a doutrina moderna chama de “fishing expedition”, ou seja, “abordagens e revistas exploratórias (...), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

No caso dos autos, a busca veicular, que se equipara à busca pessoal, deu-se nos seguintes termos: uma equipe policial, realizando serviço de patrulhamento na cidade, avistou um veículo (Pálio branco) trafegando em alta velocidade e efetuando ultrapassagens indevidas, motivo pelo qual decidiram iniciar um acompanhamento tático, ademais, reconheceram o veículo de incidentes anteriores,. Os policiais acionaram a sirene e o giroflex para ordenar que o condutor parasse. Contudo, o motorista desobedeceu, acelerou e tentou escapar, sendo finalmente interceptado nas proximidades da Universidade Estadual do Piauí, na cidade de Picos/PI. Feita a abordagem, os policiais encontraram dois tabletes de cocaína dentro do veículo que, conforme laudo de exame pericial definitivo, constatou a apreensão de 1.917,8 g (mil novecentos e dezessete gramas e oito decigramas).

Percebe-se, portanto, que, naquela ocasião, a busca veicular realizada pelos policiais decorreu de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, caracterizando prova lícita.

Corroborando o entendimento, têm-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ( HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO.

1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).

3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem.

4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína).

5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas.

(STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

 No mérito, a defesa vindica o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo, em razão da ausência de fundamentos aptos a justificar sua exasperação. Requer, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

No que se refere à dosimetria, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

In casu, a juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa.  

Consta da sentença:

“1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar sua responsabilidade. Verifica-se dos autos que o acusado, com o intuito de obter recursos ilícitos através do tráfico de drogas, se deslocou de um grande centro urbano para áreas menos populosas transportando a substância ilícita. Suas ações extrapolam os limites estabelecidos pela norma penal para caracterizar a conduta como tráfico de drogas. A clara intenção de transportar os entorpecentes a qualquer custo evidencia que o réu buscou realizar e promover essa atividade, causando sérios danos à saúde pública e à ordem social.

2. Quanto aos antecedentes, embora o réu tenha contra si, sentença transitada em julgado em data anterior a estes fatos, será valorada negativamente apenas na segunda fase da dosimetria. 

3. Em relação à conduta social, com base nas provas colhidas nos autos e nos depoimentos prestados em audiência de instrução, constata-se que o acusado não apresenta boa conduta social. Ele é conhecido no meio social por envolver-se na comercialização ilícita de entorpecentes, sendo identificado pelas autoridades policiais em outras abordagens, nas quais utilizava o mesmo veículo para praticar o tráfico de drogas. Diante disso, sua conduta social não pode ser considerada adequada, devendo-se também levar em consideração a natureza do delito em questão.  

4. Sua personalidade, não existem nos autos elementos para se aferir, forma de ser e agir, também não foi esclarecida.  

5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação, devem ser valorados de forma negativa, vez que o réu buscou por meio do ilícito aferir recursos econômicos em seu favor de maneira rápida, ilegal e em grande quantidade, assumindo os riscos ao armazenar as drogas. 

6.As circunstâncias do delito, incluindo o local do crime, a duração do mesmo e outros fatores, devem ser consideradas desfavoráveis ao réu. O indivíduo em questão foi detido em flagrante delito, com a posse de 2,023 kg (dois quilos e vinte e três gramas) de cocaína, alocada de maneira visível no assoalho do veículo utilizado para o transporte do narcótico. A escolha deste local para o armazenamento das substâncias ilícitas indica uma ausência de temor, assim como uma premeditação e planejamento para a execução do crime. Tal ação, se não fosse interrompida pela intervenção dos policiais militares que realizaram a abordagem, teria repercussões duradouras e resultaria em lucro substancial para o acusado. Este, confiante na inexistência de obstáculos, estava efetuando o transporte da droga entre municípios, evidenciando uma audácia considerável e despreocupação com os riscos e responsabilidades legais inerentes à sua conduta.

7. As consequências do crime, devem ser avaliadas considerando os efeitos advindos da conduta criminosa, a magnitude do prejuízo ou risco de dano causado, e o sentimento de insegurança gerado na coletividade. A ação do agente é intrinsecamente prejudicial e visa corromper o tecido social, afetando com maior gravidade os jovens. No contexto do tráfico de entorpecentes, é evidente o impacto negativo e destrutivo que tal infração exerce sobre a sociedade, resultando na ruína de vidas e no desmantelamento de estruturas familiares. Ademais, essa conduta está frequentemente associada a outros ilícitos graves, incluindo o tráfico de armas, homicídios, assaltos, extorsões e furtos.  

8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado analisadas de forma negativa (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa”. 

Passa-se à análise, em separado, dos vetores negativados.

CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância  deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração,  devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Sabe-se que  a pena-base deve ser redimensionada quando as circunstâncias mencionadas no art. 59 do Código Penal forem inerentes ao tipo penal.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PAPEL DE RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontado a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes, a revisão desse entendimento, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.

3. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e maus antecedentes apresentando fundamentação idônea.

4. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.092.617/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)

In casu, a fundamentação utilizada pela julgadora não serve para exasperar a pena-base, uma vez que a obtenção de recursos ilícitos através do tráfico de drogas e o transporte de entorpecentes a qualquer custo são afirmações inerentes ao tipo penal.

Logo, AFASTO a valoração negativa da culpabilidade.

CONDUTA SOCIAL: deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade. A simples afirmação de que o réu é conhecido no meio social por se envolver na comercialização ilícita de entorpecentes não é suficiente para exasperar a pena-base.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

MOTIVOS DO CRIME: ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.

No caso em tela, observa-se que a valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal (lucro fácil), ou seja, buscar por meio ilícito auferir recursos econômicos, assumindo o risco do armazenamento das drogas, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação.

Colaciona-se a jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VETORIAL AFASTADA. PENA READEQUADA. 1. A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base. 2. Mantida a elevação da pena-base com esteio no montante apreendido de entorpecentes, e afastados os motivos do crime, deve-se reduzir proporcionalmente a fração de aumento, com a pena final do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. 3. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no AgRg no HC: 704098 SP 2021/0353125-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

Portanto, também AFASTO a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, tendo em vista o modus operandi da conduta. O acusado, em alta velocidade, transportava quase 2 kg (dois quilos) de cocaína, visivelmente acomodada no assoalho do veículo utilizado, demonstrando a ausência de receio e planejamento prévio para a prática do crime, revelando a audácia e a despreocupação do réu em relação aos riscos e às consequências legais de sua conduta.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial

 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Acontece que utilizar fundamentos abstratos e genéricos do tipo penal do tráfico de drogas, como impacto negativo e destrutivo que o crime exerce sobre a sociedade, ou o fato da conduta estar associada a outros ilícitos graves, não é suficiente para fundamentar o recrudescimento da pena-base.

Ora, a nocividade das drogas à sociedade é circunstância inerente ao crime de tráfico de entorpecentes, integrando o próprio objeto jurídico do tipo penal, logo, não pode ser considerada para exasperação da pena base. 

Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.

Isto posto, considerando a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, mantendo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas, estabelecida em sentença e que se encontra em consonância com os termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.

Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, porém compensadas entre si pela magistrada em atenção ao entendimento do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.

Inexistentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno definitiva a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, ficando a detração penal ao encargo do juízo da execução.

Por conseguinte, apesar do redimensionamento da pena, a pena deve ser cumprida em regime fechado, em face da reincidência do réu, conforme artigo 33 do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativas da culpabilidade, da conduta social, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 15/12/2024

Detalhes

Processo

0800873-24.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024