Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800100-69.2019.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800100-69.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800100-69.2019.8.18.0036 / Vara Única da Comarca de Altos-PI) ajuizada por FRANCISCO MARIANO DE SOUSA, ora apelado.

No Despacho Id 17432828, fora determinada a intimação do causídico que representa a parte autora, ora apelada, para se manifestar acerca da ausência de pressuposto processual, assim como sobre a sua conduta temerária, com indícios de deslealdade processual, haja vista que a parte autora/outorgante falecera três (03) anos antes da propositura da ação originária.

É o que interessa relatar. Decido.

Constatando-se, através da Certidão Id 14936564, que a parte autora falecera em 24.02.2016, portanto, aproximadamente três (03) anos antes da propositura da ação (25.01.2019), tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

É inequívoco que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação originária implica na inexistência dos atos processuais praticados no processamento da lide, haja vista a ausência de relação jurídica processual, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º, primeira parte, do Código Civil), e, logicamente, a capacidade de ser parte.

Inexistindo a parte autora, não há que se falar na existência de relação jurídica processual, importando, nesse sentido, na nulidade dos atos processuais eventualmente praticados, e, especialmente, dos atos decisórios proferidos.

Se não há relação processual, a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

………………………………………

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

……………………………………...

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.

1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes.

2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”

Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.

No que toca à atuação do causídico subscritor da ação originária (Id 10520665, p. 01/20), convém encaminhar os autos ao respectivo Conselho de classe (OAB Seccional Piauí) para a apuração de eventual conduta antiética, haja vista que a sua atuação no feito se mostrou, salvo melhor juízo, extremamente temerária ao propor a ação inicial com base em instrumento procuratório outorgado aproximadamente cinco (05) anos antes (Id 10520665, p. 21), descuidando do dever de averiguar se a parte analfabeta e idosa ainda possuía, pelo menos, interesse na propositura da lide, oportunidade em que poderia averiguar a ocorrência do óbito.

Diante do exposto, JULGO extinta a ação originária sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consistente na ausência de capacidade para estar em juízo (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida e necessária baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-69.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800100-69.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO MARIANO DE SOUSA

Publicação

26/11/2024