
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0855966-36.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSE RENATO FERREIRA NEVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No Despacho de ID 17628791, foi determinado ao recorrente o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de devidamente intimado, o supracitado não apresentou manifestação.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Todavia, em caso de desatendimento à exigência legal, deve o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento em dobro do preparo:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)
No caso em exame, verificada a inexistência de pedido de gratuidade da justiça, bem como a falta de comprovação do pagamento do preparo, o recorrente foi intimado para comprovar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimado, porém, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Desse modo, considerando-se a inércia do supracitado em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Sendo assim, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 21 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0855966-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE RENATO FERREIRA NEVES FILHO
Publicação22/11/2024