TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801801-90.2023.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELDINE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, condenar o banco à devolução de valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões principais em análise: (i) a validade ou não do contrato de empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados; e (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo observar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Apesar de alegar a existência de contrato firmado digitalmente, o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual, tampouco documento que comprovasse a anuência da parte autora, o que torna nulo o contrato objeto da lide.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e ilícitos em operações bancárias é objetiva, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ, sendo aplicável ao caso em análise.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou caracterizada má-fé por parte da instituição financeira, considerando que o banco comprovou o depósito da quantia correspondente ao contrato contestado na conta da autora.
Quanto à indenização por danos morais, a ausência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial, causando abalo psicológico à parte autora. Fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Os valores comprovadamente depositados pelo banco em favor da autora deverão ser compensados no cálculo da devolução das parcelas descontadas, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição.
Recurso de Apelação parcialmente provido, para determinar a devolução simples dos valores descontados relativos ao contrato declarado nulo, com compensação do valor comprovadamente depositado em favor da autora, e para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado torna nulo o contrato e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos configuram danos morais, sendo devida indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valores depositados na conta do consumidor em decorrência do contrato declarado nulo devem ser compensados no cálculo da devolução das parcelas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; Súmula nº 43 e 54 do STJ; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2021; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada contra o ELDINÊ PEREIRA DA SILVA.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 17779341 – Pág. 1/10, alegando, em síntese, a validade do contrato; a inexistência de dano material e moral, pugnando pela improcedência da ação. Contudo, não colacionou aos autos a cópia do contrato, somente o extrato bancário com a comprovação de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo, Num. 17779343 – Pág. 1.
Réplica, Num. 17779344 – Pág. 1/22.
Por sentença, Num. 17779346 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme extrato apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 123357971349. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 17779348 – Pág. 1/15, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na contestação, dentre elas, a regularidade da contratação, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, devolução simples dos valores descontados e redução do quantum indenizatório arbitrado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 17779357 – Pág. 1/14, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 17785704 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressuposto da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Inicialmente, necessário destacar que este processo discute o contrato nº 123357971349, contratado em 12/2018, no valor de oito mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos (R$ 8.322,46).
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, alegando tratar-se de contrato formalizado digitalmente, trazendo o comprovante de transferência, Num. 14462215 – Pág. 12, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente, ainda que tenha alegado se tratar de contrato digital, tenho que caberia anexar, ao menos, uma cópia de tal pacto.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram descontadas parcelas mensais de duzentos e trinta e três reais e seis centavos (R$ 233,06), em razão do Contrato nº 123357971349.
Assim, tem-se que não merece reforma a sentença de mérito, quando declarou a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, mantendo-se, pois, a sentença também quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a condenação em indenização por danos morais no para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, reforma-se parcialmente a sentença, para que o valor comprovadamente depositado pelo banco seja utilizado na compensação do valor a ser devolvido a título de dano material, bem como que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor acima descrito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, determinando-se a devolução simples dos valores descontados em relação a esta avença não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte apelada, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0801801-90.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELDINE PEREIRA DA SILVA
Publicação26/02/2025