Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-02.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, além de condenação em danos morais. O embargante alega omissões no acórdão referentes à análise do comprovante de depósito, à compensação do valor supostamente pago e ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do comprovante de depósito e à compensação de valores; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. O embargante não junta comprovante de depósito do valor contratado, e o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo que a ausência de prova configura descumprimento do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Assim, não há omissão quanto a essa matéria, sendo a irresignação do banco mero inconformismo com o julgamento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, identificou-se omissão no julgado: (i) Sobre os danos materiais (devolução do indébito), os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (ii) Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem a partir da citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito do valor contratado configura descumprimento do ônus probatório, não subsistindo alegações de compensação de valores. Os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.10.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-RJ, APL nº 0009452-32.2017.8.19.0067, Rel. Desª Renata Machado Cotta, j. 7.3.2022; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-02.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800025-02.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: DANIELY LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, além de condenação em danos morais. O embargante alega omissões no acórdão referentes à análise do comprovante de depósito, à compensação do valor supostamente pago e ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do comprovante de depósito e à compensação de valores;
    (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.

  2. O embargante não junta comprovante de depósito do valor contratado, e o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo que a ausência de prova configura descumprimento do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Assim, não há omissão quanto a essa matéria, sendo a irresignação do banco mero inconformismo com o julgamento.

  3. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, identificou-se omissão no julgado:
    (i) Sobre os danos materiais (devolução do indébito), os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
    (ii) Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem a partir da citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do depósito do valor contratado configura descumprimento do ônus probatório, não subsistindo alegações de compensação de valores.

  2. Os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido.

  3. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.10.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-RJ, APL nº 0009452-32.2017.8.19.0067, Rel. Desª Renata Machado Cotta, j. 7.3.2022; TJPI, Súmula nº 18.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-02.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 14910292) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão ID 14481584, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão em relação a análise do comprovante de depósito constante nos autos e a compensação do valor atualizado, bem como, a não incidência de juros a partir da citação. Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, reformando o acórdão embargado.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, consistente na análise comprovante de depósito e da compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora, bem como, quanto ao termo inicial do juros moratórios dos danos morais.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

O embargante alega que juntou aos autos comprovante de depósito de valor em favor do embargado, contudo, o banco não juntou aos autos comprovante de depósito.

Assim, quanto a tese sustentada pelo banco embargante não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência da quantia contratada, motivo pelo qual se aplicou o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.

Assim, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

No entanto, existe omissão no julgado embargado quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em danos morais e em danos materiais

Os juros de moratórios e a correção monetária da condenação em danos morais incidem, respectivamente, a partir da citação e a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col. Superior Tribunal Superior de Justiça. Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes.

2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022).

4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017).

5. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).”

Quanto aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Considerando a existência de relação contratual entre as partes e a natureza ilíquida da obrigação, a mora é ex persona, de modo que os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada pagamento indevido. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00094523220178190067 202100181352, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).”

Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada, com relação ao termos inicial do juros moratórios e da correção monetária.


Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a omissão apontada, determinando que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), bem como em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0800025-02.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

17/02/2025