TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756249-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL BARROS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON CUNHA DE ALMEIDA - PI12386-A
AGRAVADO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO, MARIA VIANA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI14821-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEFERIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR A RELAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de habilitar a Sra. Maria Viana Araújo na qualidade de companheira convivente em união estável com o de cujus, a requerimento da inventariante.
2. Ab initio, destaca-se que o companheiro supérstite detém legitimidade para participar do inventário, independentemente de existir, ou não, bens a serem partilhados, o que deve ser analisado no trâmite do feito, consoante prevê o art. 616, I, do CPC.
3. Noutro giro, dispõe o art. 612, do CPC, que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
4. Convém destacar que, dentre os herdeiros de Valmique Barbosa Freitas Filho, apenas o Agravante, Sr. Daniel Barros Freitas, manifestou insatisfação com a decisão que deferiu a habilitação da Sra. Maria Viana Araújo nos autos originários. Tal circunstância, quando cotejada com o conjunto probatório carreado aos autos, evidencia a acertada decisão proferida pelo Magistrado a quo, uma vez que a mera discordância do Agravante não é capaz, por si só, de macular o decisum que deferiu a habilitação da Sra. Maria Viana Araújo na qualidade de companheira convivente em união estável com o de cujus.
5. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários, também, na decisão recorrida. Precedentes da Corte Superior.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL BARROS FREITAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inventário, por ele proposta, na qualidade de herdeiro de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO, que considerou a habilitação de MARIA VIANA ARAUJO, ora Agravada, e decidiu, ipsis litteris:
“Em outro viés, da análise do pedido de habilitação nos autos da Sra. MARIA VIANA ARAÚJO, na qualidade de companheira convivente em união estável com o autor da herança, a requerimento da inventariante (Petição de Id. Nº 23932122), acorde o Ministério Público em parecer de Id. 37017687, defiro o pedido e determino a habilitação da senhora a Sra. MARIA VIANA ARAÚJO, nos autos do presente inventário” (id n.º 41340902 | Processo Originário n.º 0801036-10.2018.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) em manifestação no processo de origem, o inventariante, Sr. Valmique Barbosa Freitas Neto, requereu a inclusão da Sra. Maria Viana Araujo como herdeira no inventário, com alegação de que era companheira do de cujus; ii) o Agravante não reconhece a alegada união, assim como não há concordância das partes envolvidas de que a Sra. Maria Viana Araújo possa ser reconhecida com companheira convivente do de cujus; iii) não há nenhuma prova documental nos autos do processo de inventário capaz de legitimar a pretensão do inventariante; iv) pugnou, por fim, que seja conhecido e dado provimento, para suspender a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, no item em que determinou a inclusão da Sra. Maria Viana Araújo nos autos do processo de inventário.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau em sua integralidade (id n.º 14006773, p. 01 a 05).
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial, do C. STJ, fixado orientação, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, em 05 de dezembro de 2018, a respeito da interpretação do art. 1.015, do CPC, que cuida das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, decidiu pela mitigação da taxatividade imposta pelo legislador, fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Admite-se, portanto, a mitigação da taxatividade do dispositivo legal supramencionado, para que seja analisado, casuística e excepcionalmente, a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei, caso esteja caracterizada situação de perigo, de modo que cabe conhecer do presente recurso.
Outrossim, verifica-se que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de habilitar a Sra. Maria Viana Araújo na qualidade de companheira convivente em união estável com o falecido, a requerimento da inventariante.
Não obstante, alega o Agravante que “discorda do inventariante, sendo totalmente contrário a inclusão da Sra. MARIA VIANA ARAUJO, como herdeira no inventário, não a reconhecendo como “companheira” do de cujus” (id n.º 11767965, p. 03).
Desta feita, esta Relatoria determinou a intimação da parte Agravada (id n.º 15949797), para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos acervo probatório capaz de dirimir a presente controvérsia, demonstrando que, quando do óbito do Sr. Valmique Barbosa Freitas Filho, a Agravada era, de fato, companheira do de cujus, tendo em vista que a procuração pública colacionada aos autos fora firmada em momento posterior ao óbito do de cujus.
Ab initio, destaca-se que o companheiro supérstite detém legitimidade para participar do inventário, independentemente de existir, ou não, bens a serem partilhados, o que deve ser analisado no trâmite do feito, consoante prevê o art. 616, I, do CPC.
Noutro giro, dispõe o art. 612, do CPC, que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Nesta toada, ressalta-se que a parte Agravada juntou aos autos documentação que, em análise preliminar, mostra-se suficiente para evidenciar a existência de união estável entre a Sra. Maria Viana Araújo e o de cujus, conforme se demonstra a seguir.
Em que pese a procuração pública ter sido lavrada em momento posterior ao falecimento do de cujus, a presença do Sr. Valmique Barbosa Freitas, ascendente do falecido, como testemunha do ato, reveste o documento de especial relevância e credibilidade, merecendo, por isso, destaque neste ponto.
De mais a mais, verifica-se, por meio de documentos colacionados aos autos (id n.º 19372995, p. 06), que a Sra. Maria Viana Araújo coabitava com o de cujus, compartilhando, inclusive, contas, como serviços de TV por assinatura.
No seguro prestamista, o de cujus indicou a Sra. Maria Viana Araújo como beneficiária, conforme consta do documento de id n.º 19372995, p. 17.
Nos autos, há declaração do plano de saúde (id n.º 19372995, p. 20) que comprova a inclusão da Agravada como dependente do de cujus desde 25 de novembro de 2008.
Adicionalmente, foram anexadas aos autos diversas fotos do falecido com a Sra. Maria Viana Araújo (id n.º 19372995, p. 21 a 28), retratando momentos de convívio íntimo e familiar, o que corrobora a relação alegada pela Agravante.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelas Cortes de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS – PEDIDO DE HABILITAÇÃO – SUPOSTA COMPANHEIRA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DA UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a habilitação da companheira nos autos de inventário, desde que haja prova pré-constituída da existência da união estável. 2. Diante da ausência de prova da alegada união estável entre a agravada e o “de cujus”, a questão deve ser decidida nas vias ordinárias, mediante ação própria, de acordo com determinação prevista no art. 612 do CPC e, somente após, admitida a habilitação nos autos do inventário.
(TJ-MG – AI: 10000204643936001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)
INVENTÁRIO – Decisão que deferiu a habilitação da suposta companheira do de cujus e determinou a reserva de bens – Inconformismo dos herdeiros filhos – Não acolhimento – União estável que já está sendo discutida em ação própria – Probabilidade do direito da companheira demonstrada – Reserva de bens prevista no art. 628, § 2º do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP – AI: 22754552120218260000 SP 2275455-21.2021.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). [negritou-se]
Convém destacar que, dentre os herdeiros de Valmique Barbosa Freitas Filho, apenas o Agravante, Sr. Daniel Barros Freitas, manifestou insatisfação com a decisão que deferiu a habilitação da Sra. Maria Viana Araújo nos autos originários. Tal circunstância, quando cotejada com o conjunto probatório carreado aos autos, evidencia a acertada decisão proferida pelo Magistrado a quo, uma vez que a mera discordância do Agravante não é capaz, por si só, de macular o decisum que deferiu a habilitação da Sra. Maria Viana Araújo na qualidade de companheira convivente em união estável com o de cujus.
Por ser assim, nego provimento ao presente recurso, para manter, in totum, a decisão agravada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários, também, na decisão recorrida.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756249-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDANIEL BARROS FREITAS
RéuVALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO
Publicação12/02/2025