Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801584-13.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801584-13.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801584-13.2023.8.18.0123

RECORRENTE: SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS

Advogado(s) do reclamante: ALLINSON CARVALHO DA COSTA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801584-13.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLINSON CARVALHO DA COSTA - PI20955

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO na qual a parte autora questiona a ocorrência de duas compras no cartão de crédito durante o período de 30.04.2023 a 01.05.2023, sendo que tais compras não foram por ela ordenadas.

Desta forma, a demandante requereu a declaração de inexistência das operações financeiras citadas, a devolução em dobro dos valores pagos, assim como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19204318) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistentes as operações financeiras apontadas nos autos e dos seus respectivos consectários legais, e condenando o réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Irresignada com a r. sentença, a requerente opôs Embargos de Declaração (ID nº 19204320), sob o argumento de omissão no sentido de que o juízo a quo não observou os pagamentos efetuados, assim pugnou pelo reconhecimento da restituição em dobro. Contudo, restou negado provimento aos embargos declaratórios, mediante a Decisão de ID nº 19204328.

À vista disso, ainda inconformada com o decisum, a autora interpôs Recurso Inominado (ID nº 19204330) e sustenta em síntese: dos requisitos para recebimento do recurso; da tempestividade; da justiça gratuita; breve resumo do processo; da sentença recorrida; das razões da reforma; da preclusão; da repetição do indébito; do dano moral; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que haja a condenação da ré em devolução dos valores pagos em dobro, bem como a majoração de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19204340), pugnando pela manutenção da sentença.

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

O cerne das razões recursais consiste na pretensão de afastar o fundamento da preclusão, no desiderato de que seja aceita a juntada posterior dos comprovantes de pagamentos feita pela demandante, para fazer jus à repetição do indébito.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão à recorrente, pois a instrução processual deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento. Inclusive, a respeito do tema sobre a produção de provas nos Juizados Especiais, os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

[grifo nosso]

 

Desta feita, mostra-se intempestiva a juntada dos comprovantes de pagamentos após a realização da audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento tanto pelo juízo a quo como por este juízo ad quem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em relação aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por consectário, a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19204338).

          Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801584-13.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

SARAH CHRISTINA SOUZA RIOS

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

10/01/2025