TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-98.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CLINICA DE CORACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO VISANDO O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA A BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. GUIAS PARA PAGAMENTO DEVEM SER APRESENTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS. INSUBSISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DA REQUERIDA, A QUAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORA QUE REALIZOU TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A QUESTÃO, SEM ÊXITO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER PAGO À CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-98.2023.8.18.0146 Trata—se de ação de cobrança na qual a parte autora objetiva o pagamento de procedimentos realizados com autorização previa da Administradora de Plano de Saúde. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis: Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora CLINICA DE CORAÇÃO LTDA, e o faço com resolução do mérito, para condenar a requerida MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 11.770,40 (onze mil setecentos e setenta reais e quarenta centavos) os juros incidem a partir do vencimento, e correção monetária é contada a partir de quando eram devidos os pagamentos/efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões da Recorrente: ilegitimidade ativa, inexistência de comprovante da prestação dos serviços, descumprimento de prazo contratual, do contrato civil, da ausência de comprovantes dos valores cobrados. Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CLINICA DE CORACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, a parte recorrida comprovou que possui o porte de Microempresa, possuindo, assim, legitimidade para propor ação nos juizados especiais. Passo ao mérito No no que diz respeito à tese de descumprimento ao prazo contratual para requisição de pagamento das guias, correta a sentença ao dispor que, não obstante o prazo estipulado entre as partes para a requisição de pagamento seja válido, a requerente não permaneceu inerte neste período, pelo contrário, apenas não apresentou as guias porquanto houve falha no sistema da requerida. Aliás, tal situação, ao revés do alegado pela recorrente, foi devidamente comprovada por meio da troca de e-mails juntada, nos quais a autora afirma à requerida a inconsistência do sistema. Ademais, em que pese a parte recorrente alegar que os e-mails estão sem resposta, não trouxe aos autos provas que o sistema estava em pleno funcionamento, que os e-mails foram prontamente respondidos, ou que os mesmos não foram recebidos pela administradora do plano de saúde. Assim, inviável que a autora seja penalizada por não ter apresentado as guias no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a não apresentação decorreu de falha no sistema da requerida, conforme restou devidamente comprovado. Logo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025
0800067-98.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCLINICA DE CORACAO LTDA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação19/02/2025