Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0803187-70.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ATO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF/88. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização para determinar a conversão em pecúnia, em favor da autora (servidora militar inativa), de períodos de férias e licença especial não usufruídos, fixando a base de cálculo na última remuneração recebida antes da aposentadoria. O apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal e, no mérito, contesta a viabilidade do pleito, alegando a falta de requerimento administrativo, a inviabilidade do pleito e o erro na base de cálculo imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo; (ii) se houve prescrição quinquenal na pretensão de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos de férias e licença especial; (iii) se a servidora militar tem direito à conversão em pecúnia dos referidos períodos, independentemente de requerimento ou negativa administrativa enquanto em atividade; e (iv) qual a base de cálculo correta para o pagamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR In casu, a autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento de férias e licenças especial não gozadas, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado. Assim, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, na medida em que constitui dever do ente público indenizar o servidor na hipótese, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento ilícito, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. A contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas inicia-se no ato de aposentadoria do servidor, quando surge a impossibilidade de usufruir os benefícios. O ajuizamento da ação em 26/1/2023 ocorreu antes do transcurso de cinco anos da aposentadoria em 10/6/2020, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é assegurado aos servidores públicos, independentemente de requerimento ou negativa administrativa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal direito decorre da impossibilidade de usufruto dos períodos adquiridos, sendo irrelevante a ausência de solicitação prévia ou negativa pelo ente público. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida antes da passagem para a inatividade, conforme pacificado na jurisprudência. Noutro ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que nas causas em que figurar a Fazenda Pública, o estabelecimento dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois diante da sua ausência, fica impossibilitado a própria fixação do percentual relativo à verba sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. Logo, considerando que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, impõe-se a reforma da sentença de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à existência de requerimento administrativo prévio, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir configura-se pela demonstração da necessidade de tutela judicial e da adequação do provimento pretendido, independentemente de prévia negativa administrativa. A prescrição para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas inicia-se na data do ato de aposentadoria, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças não usufruídos, ainda que ausente requerimento ou negativa administrativa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do ente público. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor antes de sua passagem à inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e XVIII; art. 37, §6º; art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001, Tema 635, Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-PI, APC nº 0830102-98.2019.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins; TJ-PI, APC nº 0830052-38.2020.8.18.0140, APC nº 0822549-63.2020.8.18.014 e APC nº 0812535-25.2017.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803187-70.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803187-70.2023.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLAUDIA REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ATO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF/88. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização para determinar a conversão em pecúnia, em favor da autora (servidora militar inativa), de períodos de férias e licença especial não usufruídos, fixando a base de cálculo na última remuneração recebida antes da aposentadoria. O apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal e, no mérito, contesta a viabilidade do pleito, alegando a falta de requerimento administrativo, a inviabilidade do pleito e o erro na base de cálculo imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo; (ii) se houve prescrição quinquenal na pretensão de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos de férias e licença especial; (iii) se a servidora militar tem direito à conversão em pecúnia dos referidos períodos, independentemente de requerimento ou negativa administrativa enquanto em atividade; e (iv) qual a base de cálculo correta para o pagamento pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. In casu, a autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento de férias e licenças especial não gozadas, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado. Assim, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, na medida em que constitui dever do ente público indenizar o servidor na hipótese, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento ilícito, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir.

  2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas inicia-se no ato de aposentadoria do servidor, quando surge a impossibilidade de usufruir os benefícios. O ajuizamento da ação em 26/1/2023 ocorreu antes do transcurso de cinco anos da aposentadoria em 10/6/2020, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.

  3. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é assegurado aos servidores públicos, independentemente de requerimento ou negativa administrativa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal direito decorre da impossibilidade de usufruto dos períodos adquiridos, sendo irrelevante a ausência de solicitação prévia ou negativa pelo ente público.

  4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida antes da passagem para a inatividade, conforme pacificado na jurisprudência.

  5. Noutro ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que nas causas em que figurar a Fazenda Pública, o estabelecimento dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois diante da sua ausência, fica impossibilitado a própria fixação do percentual relativo à verba sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. Logo, considerando que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, impõe-se a reforma da sentença de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à existência de requerimento administrativo prévio, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir configura-se pela demonstração da necessidade de tutela judicial e da adequação do provimento pretendido, independentemente de prévia negativa administrativa.

  2. A prescrição para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas inicia-se na data do ato de aposentadoria, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo.

  3. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças não usufruídos, ainda que ausente requerimento ou negativa administrativa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do ente público.

  4. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor antes de sua passagem à inatividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e XVIII; art. 37, §6º; art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001, Tema 635, Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-PI, APC nº 0830102-98.2019.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins; TJ-PI, APC nº 0830052-38.2020.8.18.0140, APC nº 0822549-63.2020.8.18.014 e APC nº 0812535-25.2017.8.18.0140.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização (Proc. nº 0803187-70.2023.8.18.0140), ajuizada por CLÁUDIA REIS SANTOS, para condenar o ente público ao pagamento (i) “de 18 (dezoito) períodos de férias adquiridas e não gozadas 1988, 1989 (15 dias), 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2006, 2007 (04 dias), 2017, 2018, 2019, conforme certidão de ID 51214313, salvo as já percebidas administrativamente”; de 2 (dois) períodos de Licença Especial, tendo como base de cálculo a última remuneração do servidor militar em atividade; e (ii) dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

O Apelante suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de requerimento administrativo, a inviabilidade do pleito e o equívoco na base de cálculo imposta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, os argumentos expostos e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21089352).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado.

 

2. Das preliminares.

2.1. Da ausência de interesse de agir.

 

Sustenta o Apelante que “a parte apelada não fez requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide”, e que seria “indispensável que anexe aos autos cópia integral do processo administrativo que comprove indeferimento de pedido”, ao tempo em que requer a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, a autora da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

In casu, a autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento de férias e licenças especial não gozadas, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito vindicado.

Assim, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, na medida em que constitui dever do ente público indenizar o servidor na hipótese, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Logo, está configurado o interesse processual, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

 

2.2. Da prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Apelante que o ajuizamento da presente ação se deu em janeiro de 2023, razão pela qual deveria ser declarada prescrita a pretensão autoral referente ao período anterior a novembro de 2018.

Aduz que “a pretensão veiculada no presente feito está fulminada pela prescrição, devendo a ação ser extinta com resolução de seu mérito”.

Entretanto, também não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

Assim, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que apenas com o desligamento ou a inatividade do servidor é que surge a pretensão da demanda de cobrança.

Constata-se que a autora (Apelada) foi transferida para reserva remunerada em 10/6/2020 (data da publicação), termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias e licença vencidos, a qual foi ajuizada em 26/1/2023, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, portanto, deve ser mantido. 2. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Recurso não provido. (TJ-PI – APC nº 0830102-98.2019.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de agosto a 6 de setembro de 2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 01. Com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, mantém-se a justiça gratuita concedida ao autor na sentença a quo. 02. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 03. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade. 04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura. Precedentes TJPI. 05. Recurso do Estado do Piauí parcialmente provido. Recurso da autora provido. (TJ-PI – APC nº 0830052-38.2020.8.18.0140, Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)

 

Logo, rejeito a preliminar suscitada e passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta nos autos, a Apelada foi admitida nos quadros da Polícia Militar em 1/3/1987 e passou à reserva remunerada em 10/6/2020, porém, deixou de usufruir de 19 (dezenove) períodos de férias e 2 (dois) de licença especial, fato que a levou a ajuizar Ação de Indenização (Proc. nº 0803187-70.2023.8.18.0140), julgada procedente no Juízo de 1º grau.

Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.

Como visto, a questão gira em torno do suposto direito da Autora à conversão em pecúnia de férias e licenças adquiridas e não gozadas.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6o, da CF:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6o, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

In casu, a autora foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 1/3/1987 e passou à reserva remunerada em 10/6/2020, contudo, deixou de gozar 18 (dezoito) períodos de férias e 2 (dois) de licença especial.

Após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, o magistrado a quo reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença reclamados.

Oportuno asseverar que incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora (Apelada), vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.

Como já visto, mostra-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração Pública, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI | Apelação Cível Nº 0820843-74.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização. 3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito. 4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 – STJ). 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802573-38.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)

 

Ressalte-se, por oportuno, ao contrário do que reclama o Apelante, a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade.

A propósito, já decidiu o STJ:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822549-63.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024)

 

Conclui-se, pois, que a Apelada tem direito ao pagamento das verbas reclamadas, devendo então o Apelante adimplir os valores não percebidos pelo servidor.

Noutro ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que nas causas em que figurar a Fazenda Pública, o estabelecimento dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois diante da sua ausência, fica impossibilitado a própria fixação do percentual relativo à verba sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado.

Decerto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, e os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC).

Logo, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” (art. 85, § 4º, II, CPC). Nesse sentido, o objetivo consiste em evitar desproporção na fixação da verba honorária, em vista de não ser conhecida a base de cálculo.

Logo, considerando que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, merece reforma a sentença nesse ponto.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, de acordo com o artigo supracitado.


4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0803187-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDIA REIS SANTOS

Publicação

18/12/2024