
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759720-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: TEREZINHA MEIRELLES COELHO, ANA FRANCISCA MEIRELES COELHO REGIS DE CARVALHO
AGRAVADO: LUIS MEIRELES COELHO
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA MEIRELES COELHO FRANCISCA, representada por sua curadora Ana Francisca Meireles Coelho Régis de Carvalho, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de pedido de Alvará Judicial (proc. nº 0801140-13.2019.8.18.0028).
Inicialmente, convém ressaltar que, em razão da certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, informando o óbito da Agravante curatelada, restou determinada, na decisão de id nº 15687374, a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros e sucessores para que, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 689 do CPC.
Contudo, reanalisando o feito, observo que inexiste a necessidade de instauração do procedimento de sucessão processual no presente recurso, tendo em vista que a curadora da falecida é herdeira da de cujus e ainda se encontra habilitada no polo ativo do recurso.
Além disso, a insurgência recursal se restringe exclusivamente em face da determinação do Juiz a quo, à curadora habilitada, de esclarecer sobre as contas prestadas na origem, não havendo prejuízo, pois, na apreciação do mérito do presente recurso, tendo em vista que o óbito da curatelada não extingue o dever da curadora de prestar contas, se for o caso.
Desse modo, passo à análise do presente Agravo de Instrumento.
Compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que a decisão agravada (id nº 9006316) indeferiu o pedido de novo levantamento de valores da Agravante e determinou a intimação da curadora Agravante para esclarecer sobre as contas prestadas, especificando as despesas alegadas em tabela detalhada, juntando os devidos comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, constatou-se que, após ser intimada acerca da aludida decisão recorrida, a Autora/Agravante interpôs Embargos de Declaração e, antes da apreciação dos referidos Embargos pelo Juízo de origem, a Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, em face da mesma decisão embargada.
Sobre o tema, é firme a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, considerando o ordenamento jurídico vigente, salvo exceções expressas em lei, cada decisão judicial somente pode ser atacada por único tipo de recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado para impugnar o ato judicial causador do inconformismo da parte.
Visto isso, sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão.
Nesse contexto, cumpre colacionar as lições de Nelson Nery Jr[1]:
"Pelo princípio da singularidade, de cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedada à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. O dogma da singularidade não impede que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão judicial. Assim, vencidos recíproca e parcialmente autor e réu, cada qual poderá interpor recurso de apelação contra sentença, sem que isto constitua ofensa ao princípio da singularidade."
Noutro lado, deve ser ressaltado que, conforme prevê expressamente o art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual eventual insurgência recursal a este Tribunal deveria ser manejada somente após a apreciação dos aclaratórios opostos na instância originária, os quais, como já salientado, à época da interposição do presente recurso ainda pendiam de exame.
Desse modo, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, por violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que contra uma única decisão, a parte opôs embargos de declaração e o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do e. STJ, bem como dos demais tribunais pátrios, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DESAFIADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, admite-se apenas o primeiro, não sendo possível conhecer do segundo, em face da preclusão consumativa.
2. Na hipótese dos autos, contra o acórdão da apelação o recorrente manejou embargos de declaração e, na sequência, recurso especial.
3. A interposição do presente recurso especial não aguardou o esgotamento da instância ordinária, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração já opostos, o qual veio a ser realizado mediante decisão do relator que, por sua vez, ainda poderia ser desafiada por agravo interno ou regimental.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 810.719/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).” – grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, por violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que contra uma única decisão a parte opôs embargos de declaração e o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, considerando que, na forma do art. 1026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, eventual insurgência recursal a este Tribunal deveria ser manejada após a apreciação dos aclaratórios opostos na instância originária, os quais ainda pendem de exame pelo Juízo de origem. Desse modo, com amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50643396720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/03/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).” – grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. APONTAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. NO CASO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOI RECORRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AGRAVANTES NO JUÍZO A QUO E, NA SEQUÊNCIA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO ESSE RECURSO, INTERPUSERAM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO DESPACHO. 2. A INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UMA VEZ QUE HÁ PENDÊNCIA DE JULGAMENTO AO PRIMEIRO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5128762-70.2022.8.21.7000 OUTRA, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 15/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022).
Dessa forma, tendo em vista a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Diante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 844)
0759720-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorTEREZINHA MEIRELLES COELHO
RéuLUIS MEIRELES COELHO
Publicação22/11/2024