Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0011333-85.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESP Nº 1.622.555/MG. SENTENÇA ANULADA POR CONFRONTAR ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011333-85.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011333-85.2013.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: FRANCIELLE ROCHA CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESP Nº 1.622.555/MG. SENTENÇA ANULADA POR CONFRONTAR ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca, determinando-se o retorno dos autos ao juizo de origem. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, proposta pela apelante em face de FRANCIELLE ROCHA CHAGAS, todos devidamente qualificados.

A sentença (pag. 256 do ID 15764909) em resumo:

(…)

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fulcro na Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, afastando o interesse de agir do credor para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de Veículo,

tendo em vista que o financiamento pactuado já foi quitado em quase 85%, além do fato da medida se revelar extremamente desarrazoada. Devendo o autor procurar outra forma de questionar o débito em atraso.

(…)

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada sentença de piso e seja dado provimentos aos pedidos contidos na inicial, ante as considerações contidas no ID 15765016.

Preparo devidamente recolhido ID 15765018.

FRANCIELLE ROCHA CHAGAS, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, conforme consta na certidão de ID 15765021.

 O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO


 


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

O cerne do presente recurso de apelação, gira em torno da aplicabilidade ou não da Teoria do adimplemento substancial, visto que o magistrado de piso, julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão, por verificar que o financiamento pactuado já fora quitado em quase 85%, e assim aplicar a citada Teoria e que a medida requerida pelo apelante, se mostra extremamente desarrazoada.

Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação” (REsp 1.622.555/MG).

Por conta da ausência de previsão legal, mas diante da construção jurisprudencial de aplicabilidade casuística de tal teoria em várias demandas contratuais, o Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil ratificou que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais do contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil”

Ocorre que, no caso dos contratos de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no nessa modalidade contratual, nos termos do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017)



É pacífico o entendimento de que não se aplica a Teoria do adimplemento substancial, conforme vasta jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:



DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREEENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ONEORSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Restou demonstrada a mora do devedor, que sequer contesta este fato. Ao contrário, admite que se encontrava com prestações em atraso, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. A busca e apreensão autorizada pelo juízo de piso constitui exercício legítimo de direito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se aplica a teoria da onerosidade excessiva quando se trata de riscos inerentes ao próprio negócio. As parcelas do empréstimo são pré-fixadas e o contrato trouxe de forma clara as taxas de juros aplicadas, não se denotando que tenha ocorrido onerosidade excessiva capaz de desequilibrar o que foi inicialmente entabulado. 4. Por fim, em relação ao alegado adimplemento substancial do contrato, o C. STJ firmou orientação acerca da inaplicabilidade da tese aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/69. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0825400-12.2019.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO SUBSTANCIAL E INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. RISCO ADMINISTRATIVO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Comprovado o atraso substancial e injustificável pela promitente-vendedora na entrega do imóvel, resta inconteste o inadimplemento contratual da construtora apelante, sendo devida, assim, a rescisão unilateral do contrato pela Apelada, possuindo o direito de restituição dos valores das prestações pagas para a aquisição do imóvel, retornando as partes ao status quo ante, conforme a Súmula nº 543 do E. STJ. II - Ressalte-se que a alegação da Apelante de que o atraso ocorreu em razão de escassez de mão de obra, de matéria prima e de chuvas intensas não são capazes de elidir o direito da Apelada, tendo em vista o risco administrativo próprio do ramo de construção civil, sendo considerados, portanto, fatos previsíveis e não fortuitos ou de força maior. III - De igual modo, não há que se falar em teoria de adimplemento substancial no presente caso, tampouco em aplicação de multa à Apelada em razão da rescisão unilateral, haja vista que a parte apelante sequer entregou o objeto principal do contrato no prazo pactuado, não podendo vir a alegar o adimplemento substancial do contrato somente após 1 (um) ano de atraso na entrega do imóvel, depois da Apelada já ter providenciado nova residência, bem como ter pleiteado administrativamente a rescisão do contrato. IV - No que concerne aos lucros cessantes, ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de atraso na entrega de obra pelo promitente-vendedor, aqueles são considerados presumidos, afastando-se a necessidade de comprovação, sendo passíveis de liquidação utilizando-se o valor locativo segundo as regras do mercado imobiliário, independentemente da real destinação do bem, porquanto o parâmetro locativo é de liquidação do prejuízo e não da exploração da unidade com esse propósito. V - É inegável a existência de danos morais no presente caso, porquanto o atraso injustificado e exagerado na entrega do imóvel residencial à Apelada não há de ser considerado mero dissabor do cotidiano, diante de toda a expectativa gerada pela aquisição de um imóvel de valor significativo, sem poder, contudo, usufruir do mesmo no prazo pactuado. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00213796520158180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



No mesmo sentindo, colaciono também o entendimento de outros Tribunais de Justiça:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato. Não cabimento. Já restou decidido pelo STJ a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035487-55.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023)

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG). (TJ-MG - Apelação Cível: 5007664-44.2021.8.13.0027, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023)

Dessa forma, afasto a alegação de aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a jurisprudência, de observância obrigatória, do Superior Tribunal de Justiça não admite a possibilidade de sua utilização dentro do contexto dos contratos de alienação fiduciária.

Insta salientar que, na hipótese de aplicabilidade da teoria do adimplemento, o magistrado deveria ter julgado a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que a problemática está na ausência de pressupostos para o ajuizamento da ação de busca, não havendo que se falar em resolução do mérito, e sim em extinção sem resolução do mérito.

Posta a questão nestes termos, em decorrência do inadimplemento do contratante e ausência de purgação da mora no prazo legal, de rigor a anulação da sentença com o retorno dos autos do processo à Vara de origem para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e regular prosseguimento do feito.

 

IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0011333-85.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCIELLE ROCHA CHAGAS

Publicação

21/02/2025