Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755841-63.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ORIGINOU DE MERO ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0808095-15.2019.8.18.0140, que homologou os cálculos apresentados pela Fundação Piauí Previdência: “a fim de reformar a decisão, com a condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido. II. A decisão agravada acolheu a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela Agravante porém sem condenação em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento de ocorrência de mero erro material da exequente. III. Não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso. IV. Todavia, considerando a existência de mero erro material, nos termos reconhecidos pelo MM. Juiz a quo, pois o índice de juros de mora utilizado mês a mês é incorreto, o qual permanece inalterado no decorrer dos meses calculados, o que aponta para a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em honorários advocatícios no caso em tela. V. Em que pese os argumentos do Agravante, o recurso não merece provimento. Isso porque o excesso de execução decorreu de mero erro material, prontamente reconhecido pelo exequente, de modo que este sequer resistiu ao pleito do impugnante. VI. No caso, descabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mero erro material, imediatamente reconhecido pelo impugnado, não pode dar ensejo à caracterização de tal verba. VII. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755841-63.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755841-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: MARCEL TAPETY CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ORIGINOU DE MERO ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0808095-15.2019.8.18.0140,          que homologou os cálculos apresentados pela Fundação Piauí Previdência: “a fim de reformar a decisão, com a condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido.

II. A decisão agravada acolheu a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela Agravante porém sem condenação em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento de ocorrência de mero erro material da exequente.

III. Não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso.

 IV. Todavia, considerando a existência de mero erro material, nos termos reconhecidos pelo MM. Juiz a quo, pois o índice de juros de mora utilizado mês a mês é incorreto, o qual permanece inalterado no decorrer dos meses calculados, o que aponta para a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em  honorários advocatícios no caso em tela.

V. Em que pese os argumentos do Agravante, o recurso não merece provimento. Isso porque o excesso de execução decorreu de mero erro material, prontamente reconhecido pelo exequente, de modo que este sequer resistiu ao pleito do impugnante.

VI. No caso, descabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mero erro material, imediatamente reconhecido pelo impugnado, não pode dar ensejo à caracterização de tal verba.

VII. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. 

VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0808095-15.2019.8.18.0140,          que homologou os cálculos apresentados pela Fundação Piauí Previdência: “a fim de reformar a decisão, com a condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido.

Aduz a parte Agravante que: 

“Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou a Fundação Piauí Previdência a pagar o benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento de dependência econômica, na qual a exequente cobrou o valor de R$ 229.583,74 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) ( petição de id 4705757)

(...)

Assim, finalmente, sobreveio a decisão de ID 1137126, na qual o Juízo a quo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ente público, homologando os cálculos da Fundação Piauí Previdência.

Entretanto, o magistrado de 1ª Instância deixou de condenar em honorários advocatícios, “por entender que o excesso de execução se deu em razão de erro material”.

Ora douto Desembargador, não há nenhuma disposição no Código de Processo Civil que afaste a condenação em honorários por erro material, de forma que, com a anuência do exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, este restou sucumbente na demanda executiva, devendo ser condenado ao pagamento de honorários.

Sendo assim, é imperiosa a reforma da decisão, conforme restará demonstrado abaixo.” 

A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0808095-15.2019.8.18.0140,    que homologou os cálculos apresentados pela Fundação Piauí Previdência: “a fim de reformar a decisão, com a condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido.

Aduz a parte Agravante que: 

“Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou a Fundação Piauí Previdência a pagar o benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento de dependência econômica, na qual a exequente cobrou o valor de R$ 229.583,74 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) ( petição de id 4705757)

(...)

Assim, finalmente, sobreveio a decisão de ID 1137126, na qual o Juízo a quo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ente público, homologando os cálculos da Fundação Piauí Previdência.

Entretanto, o magistrado de 1ª Instância deixou de condenar em honorários advocatícios, “por entender que o excesso de execução se deu em razão de erro material”.

Ora douto Desembargador, não há nenhuma disposição no Código de Processo Civil que afaste a condenação em honorários por erro material, de forma que, com a anuência do exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, este restou sucumbente na demanda executiva, devendo ser condenado ao pagamento de honorários.

Sendo assim, é imperiosa a reforma da decisão, conforme restará demonstrado abaixo.” 

A decisão agravada acolheu a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela Agravante porém sem condenação em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento de ocorrência de mero erro material da exequente.

Não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso.

Todavia, considerando a existência de mero erro material, nos termos reconhecidos pelo MM. Juiz a quo, pois o índice de juros de mora utilizado mês a mês é incorreto, o qual permanece inalterado no decorrer dos meses calculados, o que aponta para a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em  honorários advocatícios no caso em tela.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria em casos análogos:

TJSP. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhida pela decisão agravada. Excesso de execução que se originou de mero erro de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos. Agravante-exequente que prontamente reconheceu o erro aritmético e apresentou novo valor de execução. Decisão reformada para afastar os honorários sucumbenciais. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20960277920218260000 SP 2096027-79.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 08/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021)

 

TJDF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA. ART. 940 DO CC. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 525, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.

1. Por força do princípio da especialidade, em que a norma especial (da execução) prevalece sobre a norma geral (do processo de conhecimento), não é possível reconhecer o cabimento da condenação da parte credora na obrigação de pagar valor supostamente cobrado em excesso, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, que prevalece sobre a regra inserta no art. 940 do Código Civil.

2. A divergência quanto ao valor do débito ou mesmo a cobrança a maior não configura a alegada má-fé da parte credora. O entendimento está pacificado mediante o Enunciado da Súmula 159 do STF.

3. A condenação por litigância de má-fé exige comportamento censurável, dolosamente direcionado à violação de bem jurídico ou gravemente negligente. O simples fato de a parte propor o cumprimento de sentença com eventual erro de cálculo não implica na condenação por litigância de má-fé.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07342472820228070000 1664658, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência em face de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. Descabimento. Erro material, consistente em erro de digitação, na parte final da petição inicial do incidente. Descrição do cálculo e indicação do valor exequendo correto no corpo da peça e na memória de cálculo. Excesso de execução não configurado. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.

(Agravo de Instrumento 2132927- 95.2020.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data deRegistro: 14/09/2020)

 

TJDF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO PERMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, até porque a correção constitui atividade inerente à função jurisdicional, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença.

2. Constatada a existência de erro de material nos cálculos dos honorários advocatícios e dos juros de mora, é possível a apreciação da matéria de ofício, ainda que intempestiva a impugnação.

3. A condenação por litigância de má-fé exige manifesta intenção de a parte interferir ou alterar a verdade dos fatos. Assim, o simples fato de propor o cumprimento de sentença com erros de cálculo não implica na condenação por litigância de má-fé. 4.

A sanção do art. 940 do Código Civil somente é aplicada se evidenciada a má-fé no excesso da cobrança, nos termos da Súmula 159 do STF.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

(Acórdão 1169281, 07220854020188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019)

 

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão prolatada em cumprimento de sentença, no qual, após a apresentação da conta pela credora, no valor de R$ 211,81, o devedor ofertou impugnação, sustentando que o valor correto seria de R$ 210,80. Impugnação acolhida pelo d. Juízo "a quo", sem arbitramento de honorários advocatícios. Insurgência do devedor, em busca da fixação da verba honorária. Descabimento. Mero erro material na conta da parte credora, que inclusive concordou com os termos da impugnação. Excesso de execução não configurado, mostrando-se acertada a decisão agravada de não fixação de honorários advocatícios. Decisão mantida, com advertência ao agravante, pois é dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa de seu direito, nemutilizar o processo para criar embaraços à efetividade das tutelas judiciais (art. 77, inc. III e IV, do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

(Agravo deInstrumento 2024006-42.2020.8.26.0000; Relatora: Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020).

 

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Erro material nos cálculos da agravante que não pode ser caracterizado como excesso de execução, nem causa para fixação de honorários advocatícios. Impugnação e embargos de declaração do Estado de São Paulo que sequer deveriam ter sido conhecidos em primeiro grau, pois o processo de conhecimento e, por consequência, o cumprimento de sentença, foram propostos emface da São Paulo Previdência SPPREV. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento 2157962-57.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)

Em que pese os argumentos do Agravante, o recurso não merece provimento. Isso porque o excesso de execução decorreu de mero erro material, prontamente reconhecido pelo exequente, de modo que este sequer resistiu ao pleito do impugnante.

No caso, descabe a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o mero erro material, imediatamente reconhecido pelo impugnado, não pode dar ensejo à caracterização de tal verba.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0755841-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS

Publicação

18/12/2024