TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803859-32.2023.8.18.0026
RECORRENTE: IARA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR SEIS DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE QUALQUER COMUNICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS OU DE ALGUMA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDIVIDUAL OU COLETIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral e material em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, considerando a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que os fatos apontados na inicial não foram corroborados pelo acervo probatório produzido no processo, de forma que não houve demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a deficiência na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela longa interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Contrarrazões apresentadas no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2025
0803859-32.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIARA DE SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2025