TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019289-11.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSIMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO AFERIDA. INCONFORMISMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (ID. 20124885), contra decisão que conheceu da Impugnação ofertada pelo ESTADO DO PIAUÍ em que alega excesso de execução, e a rejeitou por entender corretos os cálculos apurados pelo contador judicial, bem como a incidência de juros e/ou correção monetária, já que se perfizeram em consonância ao mencionado provimento consagrado com o manto do Poder Judiciário Estadual e sua Corregedoria.
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo contador judicial estão errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20124888).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o recorrente alega ter havido ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, e que não foi oportunizado ao contador judicial se manifestar sobre os fatos trazidos na manifestação de impugnação apresentada pelo Estado.
Em que pese o inconformismo do recorrente, entendo que a decisão se encontra devidamente fundamentada in casu, não havendo que se falar em nova remessa à contadoria, quando os cálculos estejam em consonância ao julgamento proferido nos autos.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0019289-11.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSIMAR MENDES DA SILVA
Publicação18/12/2024