TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO E TED. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800825-53.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: APOLINARIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva do réu; nulidade do contrato; restituição do indébito em dobro; dano moral e benefício da assistência judiciária gratuita.
Em contestação o Réu alegou: cessão de crédito; conexão de ações; ausência de fatos e provas constitutivos do direito; outras ações pelo autor com o mesmo pedido; regularidade da contratação; devolução do valor recebido pelo requerente; ausência de dano moral ou material; impossibilidade de condenação em repetição do indébito; não cabimento da inversão do ônus da prova e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"Detentor do ônus da prova da existência de fato impeditivo do direito (contratação do serviço [art. 373, II, do CPC]), o réu não apresentou contrato escrito capaz de comprovar a solicitação/aderência da parte autora em relação ao referido produto bancário, tampouco comprovou a celebração do pacto por outro meio.
Além disso, o réu não comprovou a entrega do valor à parte autora. Conquanto afirme ter realizado transação bancária, a imagem fl. 8 do ID 48755178 se trata de print extraído da tela de seu sistema e, portanto, sem o valor probatório do comprovante de TED autenticado pelo banco de depósito ou do extrato bancário da conta da parte autora.
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
3.1. Declarar a nulidade do Contrato nº 344055461-0/446576169;
3.2. Condenar o réu a indenizar o autor por danos materiais, no valor correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e
3.3. Condenar o réu à reparação dos danos morais provocados, com indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a necessidade da majoração da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao valor por danos morais.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800825-53.2023.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPOLINARIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2025