TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752836-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: GILDOLBERTO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravante alega excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, interpondo este AI em face de decisão que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.
II – No caso, muito embora o Agravante alegue excesso nos cálculos apresentados, ao desconsiderar os descontos referentes aos pagamentos antecipados, verifico que não comprova suas alegações, apresentando meros prints de tabelas, sem validade comprobatória.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Campo Maior-PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801041-78.2021.8.18.0026), ajuizada por GILDOLBERTO JOSÉ DE SOUSA contra o Agravante.
Nas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida, aduzindo, em suma, a ocorrência de erro nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, ao desconsiderar os descontos referentes aos pagamentos antecipados (valores efetivamente pagos).
Na decisão de id 18274516, conheci do recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Nas contrarrazões (id. 188687570), o Agravado refuta as teses aduzidas pelo Agravante, sustentando a inocorrência de excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, uma vez que o Agravante não aponta especificamente os erros ou inconsistências no cálculo.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
De início, em decisão proferida no id. 18274516, CONHECI este AI por que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, razão por que reitero o conhecimento do presente recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante se insurge em face da decisão agravada que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, o Agravante alega que o valor correto do débito é muito inferior aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, havendo claro excesso de execução, uma vez que deixou de considerar os descontos referentes aos pagamentos antecipados (valores efetivamente pagos pelo Agravado).
Em análise detida aos autos, verifico que o Agravante não se desincumbiu de comprovar os valores efetivamente pagos pelo Agravado, apresentando meros prints de tabelas, assim, à míngua de impugnação, o Juízo de 1º Grau homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, uma vez que adotou os critérios apontados em sentença judicial, considerando o valor da parcela discriminada no contrato apresentado pelo Agravante.
Cumpre evidenciar, que a homologação do cálculo judicial é o ato processual pelo qual o Magistrado, após análise das informações e documentos apresentados pelas partes, verifica a correção e a exatidão dos cálculos realizados para determinar a quantia a ser paga ou recebida no processo.
Ressalte-se, por oportuno, que os valores elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, considerando que prevalece, em seu favor, a presunção de legalidade de que são calculados de acordo com as normas legais, dotados de imparcialidade.
Ademais, embora o Juiz não esteja obrigado a adotar a conclusão apontada pela Contadoria Judicial (art. 479 do CPC), a recepção de outra tese depende da existência de elementos convincentes o bastante para desconstituir o laudo apresentado pelo auxiliar do juízo, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. No cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial é responsável por realizar os cálculos necessários para determinar a quantia a ser paga ou recebida pelas partes envolvidas no processo. Após a realização desses cálculos e verificada a sua correção, a decisão judicial homologa os valores apurados pela Contadoria. 2. No entanto, é possível que uma das partes alegue excesso nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Essa alegação de excesso geralmente envolve a argumentação de que o valor apurado é superior ao que é efetivamente devido. 3. No presente caso, após análise dos elementos apresentados, constata-se que a parte agravante não conseguiu comprovar o suposto excesso nos cálculos da Contadoria Judicial, circunstância que torna a decisão de homologação dos cálculos válida e não suscetível a alterações no âmbito do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50828283220238090164 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” grifos nossos
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)" grifos nossos
Verifica-se, portanto, que a decisão interlocutória é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar de id. 18274516 e MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0752836-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuGILDOLBERTO JOSE DE SOUSA
Publicação06/02/2025