Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800842-61.2023.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente demanda. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-61.2023.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-61.2023.8.18.0034

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA.  ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.  DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente demanda. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Das Dores Da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação movida pela parte apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 19207258, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência.

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 19207259. Em suas razões, aduz que que o processo de nº 0800842-61.2023.8.18.0034 que tramita na Vara Única de Água Branca, apesar de constar as mesmas partes a causa de pedir é totalmente distinta por se tratar de contrato de empréstimo consignado diferente.

O banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 19207262, no qual alega a regularidade contratual, inexistência de dano moral e reforça a litispendência.

Na decisão de ID 19368313, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.


 

VOTO


A apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. 

Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência.

Em consulta no sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente demanda, em trâmite na Comarca de Água Branca, sob o nº 0800321-19.2023.8.18.0034, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Trata-se do mesmo  número contrato de empréstimo consignado.

O Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1o, 2o e 3o, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

            É o voto.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

       Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

             Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

Detalhes

Processo

0800842-61.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/12/2024