Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0758167-88.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758167-88.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758167-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA DE ABREU, LAYS MAGALHAES SARAIVA, LUIZ RODRIGUES DE ABREU, DOMINGOS VALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA

AGRAVADO: MARIA DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, contra decisão proferia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da ação de reintegração de posse, proposta por Maria da Silva Lopes Magalhães, em face de Domingos e outros.

Na origem, a agravada propôs ação de reintegração de posse do imóvel descrito os autos, alegando que em meados de novembro de 2021, os agravantes cometeram atos de esbulho.

O juízo a quo, em decisão de id 12491263, deferiu a reintegração de posse do bem, em favor da agravada/autora, autorizando, caso necessário, a requisição de força policial, com fundamento nos arts. 560 e 562, do CPC.

Nas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, nulidade da decisão, ante a ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse, e, ainda, necessidade de suspensão obrigatória da ação principal, por causa da existência de embargos de terceiros não julgados.

Alega, também, a necessidade da concessão da tutela recursal, para manter os agravantes na posse de seus imóveis, sob alegação de que os adquiriram de boa fé, conforme os documentos anexados aos autos.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

Decisão de id 17989587 negando efeito suspensivo ao presente recurso.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer meritório, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Constatando-se o presente feito apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 17989587, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que concedeu liminarmente a manutenção de posse requerida pela agravada na ação originária.

Analisando os presentes autos, verifico que não há razões para reforma da decisão agravada.

Isso porque, dispõe o Código de Processo Civil que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito(Art. 567).

A possibilidade de deferimento da medida em sede liminar, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos para a procedência do pedido principal da ação possessória, na forma dos Arts. 560 e seguintes do supramencionado diploma legal:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Evidente que por se tratar de pleito liminar, apreciável em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos legais somente pode ser avaliado em juízo perfunctório de probabilidade, dado o estado inicial em que se acha a lide originária.

No caso dos autos, contata-se que a liminar proferida, em sede de cognição sumária, contempla os requisitos necessários para o deferimento. Isso porque, a autora da ação principal, demonstrou através de prova documental ser proprietária do imóvel, tendo adquirido por sucessão hereditária.

As provas carreadas aos autos, nos ids 17282308 e seguintes, levam a acreditar que a parte agravada, a sra. Maria da Silva Lopes Magalhães, é proprietária e possuidora do bem, inclusive comprovando o alegado com Boletim de Ocorrência, declaração de ITR, ITCMD, fotos do início da invasão e várias outras provas que instruíram a ação de reintegração (0801438-84.2021.8.18.0076).

Assim, não há que se falar em nulidade da decisão ora guerreada, tampouco em prejuízo aos agravantes. Isso porque a probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida, conforme consubstanciado na origem.

Nesse sentido, verifico que restou, portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, nos autos da reintegração de posse nº 0801438-84.2021.8.18.0076, não havendo motivos de reforma da decisão vergastada.

Com efeito, os elementos que integram os autos, permitem a conclusão sumária de que se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, razão pela qual, inexistem fundamentos para cassar a decisão agravada.

Isso posto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0758167-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

MARIA DA SILVA LOPES

Publicação

19/12/2024