PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 0759148-20.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTTEAR-PI
Advogado: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.182)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA. LEI Nº 7.394/1985. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concede segurança para regularizar a jornada de trabalho de técnicos e tecnólogos em radiologia para 24 horas semanais, em conformidade com a Lei nº 7.394/1985, e para incluir o pagamento adicional de insalubridade de 40% sobre os vencimentos. O embargante alegou violação à autonomia constitucional dos estados e necessidade de pré-questionamento para eventual recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido ao decidir sobre a aplicação da Lei nº 7.394/1985 e à autonomia constitucional dos estados; (ii) avaliar a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo examinado as questões de fato e de direito essencial, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
5. O embargante busca de caráter infringente a embargos, ou que seja inadmissível, salvo em situações de especialização não verificadas no caso.
6. Divergência com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. O acórdão atende aos requisitos de fundamentação exigidos para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015.
4. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de méritos ou à introdução de novos materiais. 2. Divergência com o resultado do julgamento não implica omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de Id.16636802, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras regularizem a jornada de trabalho da categoria de técnicos e tecnólogos em radiologia para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei nº 7.394/1985, bem como incluía de imediato, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos, em consonância com o parecer ministerial.
Em suas razões (Id.18684983), o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o acórdão desconsiderou a autonomia constitucional dos estados para regular o regime jurídico de seus servidores públicos, em violação aos artigos 2º, 18 e 37 da Constituição Federal. Sustenta que o vínculo funcional entre o Estado e seus servidores públicos estatutários não pode ser regido por normas trabalhistas federais, como a Lei nº 7.394/1985, que possui natureza celetista.
Afirma que o Acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a defesa deduzida pelo ESTADO DO PIAUÍ, sendo necessário o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infralegais citados para fins de eventual interposição de Recursos de natureza extraordinária.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão não se manifestou sobre a defesa apresentada, sendo necessário o prequestionamento dos dispositivos citados para possível interposição de recursos extraordinários. O Estado do Piauí argumenta que o acórdão desconsiderou a autonomia dos estados para regular o regime jurídico de seus servidores, violando os artigos 2º, 18 e 37 da Constituição Federal. Sustenta que o vínculo entre o Estado e seus servidores estatutários não deve ser regido por normas trabalhistas federais, como a Lei nº 7.394/1985.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“No feito em comento, o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia do Estado do Piauí- SINTTEAR-PI informam que “existem técnicos e tecnólogos em radiologia, com determinação para cumprimento de uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, com salários inferiores ao piso salarial da categoria profissional e sem sequer receber o adicional de insalubridade pela atividade desenvolvida em área que coloca em risco a proteção a segurança e saúde do trabalhador (radiações ionizantes)”.
Sustentam que tentaram por diversas vezes solucionar o problema pela via administrativa, contudo restou infrutífera qualquer tentativa conciliatória, buscando, assim, a via judicial para sanar tais ilegalidades.
Destaca-se que a regulação de jornada de trabalho do profissional técnico em radiologia visa a proteger o direito à saúde e integridade física insculpido na Constituição Federal, sendo este direito indisponível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO LIMITADA EM 24 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 7.394/1985. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame a saber se é legítima a cumulação de cargos na forma prevista pelo art. 37, XVI da Constituição Federal, não obstante a jornada máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais atribuída aos Técnicos em Radiologia pela Lei 7.394/1985.
2. A Lei Federal 7.394/1985, ao regular e estabelecer normas sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, previu, em seu art. 14, a limitação da carga horária semanal em 24 horas, considerando o fato de que esses profissionais são submetidos a uma tecnologia insalubre, cuja exposição acima do permissivo legal pode causar sérios danos à saúde.
3. Assim, em que pese o art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal possibilitar aos profissionais de saúde a acumulação de dois cargos ou empregos na área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, é inadmissível a acumulação de dois cargos de Técnicos em Radiologia fora da limitação da jornada de trabalho previsto no referido dispositivo infraconstitucional, visto que, acaso ultrapassado tal limite, restaria violado o direito à saúde e integridade física, insculpido na Constituição Federal, que é indisponível, em função do bem comum maior a proteger. Nesse sentido: AgRg no AREsp 341.145/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.2.2014 e AgRg no AgRg no AREsp 138.186/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1220694 DF 2017/0320852-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
Assim, a observância da limitação da carga horária semanal em 24 horas prevista na Lei Federal n.º 7.394/1985 têm como base a Constituição Federal, e a sua inobservância acarretaria uma violação ao direito à saúde e integridade física dos profissionais de técnicos em radiologia.
A Lei Federal nº 7.394/1985 que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia prevê em seu artigo 14 que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Por sua vez, compulsando os autos, verifico que constam na escala de serviço, técnicos em radiologias que estão cumprindo carga horária superior às 24 horas semanais, conforme previsto na Lei Federal 7.394/1985.
Tal entendimento já foi decidido por esta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TECNÓLOGOS, "TÉCNICO E AUXILIARES EM RADIOLOGIA". JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL QUE NÃO TRATA DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA ORA APELADA. APLICAÇÃO DA LEI 7.394/85. POSSIBILIDADE. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei Federal n. 7.394/ 1985 tem por objeto regular o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, sendo determinado em seu art. 14 que “a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”. 2. A despeito de cada ente federado poder organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores, estas ainda estarão sujeitas às regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual [compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". 3. Da leitura da Lei Complementar nº 4.056/2010, que regulamenta a carga horária dos servidores municipais de Teresina, constato que esta não regula, de forma específica, a jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia. 4. Correta a aplicação, in casu, da Lei Federal 7.394/85 (que "Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências"), em seu art. 14, determina que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 horas.5. Necessidade de redução da carga horária da jornada de trabalho da categoria apelada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | ApCiv. 0001451-70.2011.8.18.0140| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16 a 23 de junho de 2023 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I- É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão, obscuridade ou contradição, ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação.
II- Vasculhando-se os autos, depreende-se que o Embargante aponta contradição no acórdão quanto a necessidade de submissão do Legislativo local ao Congresso Nacional, no que pertine à jornada de trabalho dos seus servidores.
III- Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo, concernente à contradição no julgado, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer vício no decisum embargado, tendo em vista a manifestação explícita sobre o entendimento, inclusive alicerçado pela jurisprudência pátria, de que é obrigatória a aplicação da Lei nº 7.394/1985 ao caso em espeque, no que pertine a regulamentação da jornada máxima dos profissionais técnicos em radiologia de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
IV- Ainda sobre o tema, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, motivo pelo qual a legislação federal, nesta questão, prevalece sobre as normas porventura existentes, ou seja, é obrigatória a aplicação da Lei n. 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que prevê, em seu art. 14, a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais, consoante entendimento dos tribunais nacionais
V- Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional.
VI- Conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria, na forma plasmada no art. 1.025, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006105-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Assim, o entendimento jurisprudencial acima é firme no sentido de que a Lei n. 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que prevê, em seu art. 14, a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais é de aplicação obrigatória.
No que tange ao pedido de pagamento de horas extras, com a respectiva aplicação obrigatória da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, é devido o pagamento de horas extras trabalhadas além da 24ª (vigésima quarta) hora que tenham sido trabalhadas semanalmente.
Oportuno registrar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, sendo devido apenas o pagamento de eventuais horas extras vencidas no curso da ação em momento posterior à impetração do mandamus.
No que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, entendo que o pagamento é devido, nos termos da Lei nº 7394/85.
A Lei Federal nº 7394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, prevê em seu artigo 16 que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento) sobre dois salários mínimos profissionais da região, in verbis:
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
O pagamento de adicional de insalubridade aos técnicos em radiologia é pacífica nesta Corte Estadual:
REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDO. LEI FEDERAL nº 7.394/1985. É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A eventual repetição de argumentos contidos na inicial não configura, necessariamente, a não observância do princípio da dialeticidade. De forma contrária, a repetição externa a irresignação com a forma pela qual os argumentos do recorrente foram apreciados na sentença a quo.
2. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual". (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
3. Caracterizada a prestação como de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85/STJ.
4. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006 instituiu a gratificação de urgência e emergência para profissionais da área da saúde. Preenchidos os requisitos, é devida a gratificação, que deve ser paga inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A Lei Federal nº 7.394/195, que regulamenta a profissão dos radiologistas, institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, concedendo a eles o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
6. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Assim, necessário que o ESTADO DO PIAUÍ implante na folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial em benefício dos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI – SINTTEAR-PI”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/12/2024
0759148-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024