Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0027698-54.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, autora na origem, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores e danos morais, movida contra SKEMA CONSTRUÇÕES LTDA., em virtude do descumprimento de contrato administrativo relacionado à locação de equipamentos para restauração de açudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de restituição de valores e indenização por danos morais, relacionada ao descumprimento de contrato administrativo, e determinar se a prescrição foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação de restituição de valores e danos morais é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da natureza da parte autora, uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4. O termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do momento em que a parte autora toma ciência inequívoca do descumprimento do contrato, o que ocorreu antes da declaração de nulidade do contrato, com o envio de ofício datado de 11/09/2007, que já demonstrava o conhecimento do inadimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação sofrida, ou seja, da actio nata, que, no caso, se deu antes da nulidade do contrato. 6. A sentença que reconheceu a prescrição, considerando o lapso superior a cinco anos entre o conhecimento do descumprimento contratual e o ajuizamento da ação, deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de restituição de valores e danos morais relacionados a contrato administrativo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito toma ciência do descumprimento do contrato, não sendo necessário aguardar a nulidade formal do contrato para o início do prazo. 3. O reconhecimento da prescrição é válido quando o prazo de cinco anos transcorre entre o conhecimento do inadimplemento contratual e o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.716/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1807655 RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027698-54.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027698-54.2012.8.18.0140

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO

APELADO: CONSTRUTORA CORREA NETO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO RIBEIRO ARAGAO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, autora na origem, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de valores e danos morais, movida contra SKEMA CONSTRUÇÕES LTDA., em virtude do descumprimento de contrato administrativo relacionado à locação de equipamentos para restauração de açudes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de restituição de valores e indenização por danos morais, relacionada ao descumprimento de contrato administrativo, e determinar se a prescrição foi corretamente reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável à ação de restituição de valores e danos morais é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da natureza da parte autora, uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

4. O termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do momento em que a parte autora toma ciência inequívoca do descumprimento do contrato, o que ocorreu antes da declaração de nulidade do contrato, com o envio de ofício datado de 11/09/2007, que já demonstrava o conhecimento do inadimplemento.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação sofrida, ou seja, da actio nata, que, no caso, se deu antes da nulidade do contrato.

6. A sentença que reconheceu a prescrição, considerando o lapso superior a cinco anos entre o conhecimento do descumprimento contratual e o ajuizamento da ação, deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ação de restituição de valores e danos morais relacionados a contrato administrativo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito toma ciência do descumprimento do contrato, não sendo necessário aguardar a nulidade formal do contrato para o início do prazo.

3. O reconhecimento da prescrição é válido quando o prazo de cinco anos transcorre entre o conhecimento do inadimplemento contratual e o ajuizamento da ação.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.716/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1807655 RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.03.2020.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027698-54.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A 
Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A

APELADO: CONSTRUTORA CORREA NETO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIO RIBEIRO ARAGAO PEREIRA - PI6036-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 17891109), interposta pela  EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, autor na origem, com vistas à reformar a sentença (ID. 17891100) que julgou extinto o feito, sob o fundamento de reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autoral, nos autos da Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais movida em face de SKEMA CONSTRUÇÕES LTDA.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional somente pode ser considerado a partir do momento em que o objeto do contrato foi declarado nulo. Assim, argumenta que apenas com a publicação da nulidade do contrato é que o pagamento se tornou indevido, fixando-se o início do prazo prescricional em 12 de julho de 2012.

Além disso, aduz que a controvérsia em questão envolve o descumprimento de contrato administrativo, uma vez que a obra contratada nunca foi executada pela empresa requerida, conforme se verifica no parecer técnico juntado aos autos. Diante disso, assevera que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. (ID. 19590730).

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Ao que consta nos autos, a parte autora firmou com a empresa ré, em 02 de março de 2006, o Contrato Administrativo nº 020/2006 (ID.  17891096 - Págs. 9/15), vinculado ao Processo Administrativo nº AC.120.1.001167/2005, cujo objeto consistia na locação de equipamentos destinadas à restauração e desassoreamento de açudes na localidade de Lago Verde, Município de Angical-PI.

Nos termos da Cláusula Décima Primeira do mencionado contrato, o prazo para conclusão da obra era de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, pela ré, da ordem de serviço, a qual foi emitida pela autora em 02 de março de 2006, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor contratual de forma gradativa conforme a evolução da obra (ID.  17891096 - Pág. 13), sendo, ainda, pago nesta data o montante de R$5.453,44 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

Contudo, aduz que apesar do pagamento da quantia inicial, os serviços contratados não foram executados pela empresa ré, razão pela qual a autora procedeu à declaração de nulidade do contrato administrativo em questão e encaminhou ofício à ré em 24 de março de 2008, requerendo a devolução dos valores recebidos indevidamente. No entanto, esta continuou inadimplente.

No regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID. 17891100 na qual reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Assim é que, a apelante sustenta em suas razões recursais que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado apenas a partir da declaração de nulidade do objeto do contrato. Argumenta que somente com a publicação dessa nulidade é que se configurou a indevida exigibilidade do pagamento realizado, fixando, assim, o início do prazo prescricional em 12 de julho de 2012.

No entanto, nenhuma razão assiste à recorrente.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no julgamento do REsp. 1.635.716/DF, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

Nesse sentido, considerando que a parte autora se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Não obstante, o prazo prescricional possui como termo inicial a data do ato ou fato que originou a pretensão, isto é, o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação sofrida, permitindo o exercício da respectiva ação judicial.

No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2012. Contudo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data em que a Ré recebeu a primeira ordem de fornecimento emitida pela Autora, nos termos da Cláusula 12 do Contrato nº 020/2006, ou seja, em 20 de abril de 2006. A partir desse marco, o descumprimento contratual por parte da Ré já era de pleno conhecimento da Autora.

Tanto é que em ofício datado de 11/09/2007 (ID. 17891091 - Pág. 47), isto é, antes da declaração de nulidade do contrato, a empresa autora demonstrou o conhecimento da inadimplência e descumprimento do contrato pela parte ré, pleiteando a devolução do valor pago.

Corroborando com o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1807655 RO 2019/0096228-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)

Dessa forma, verifico que houve um lapso superior a 5 (cinco) anos entre o prazo em que a parte teve conhecimento do descumprimento do contrato administrativo e o ajuizamento da ação, conforme registrado em sentença, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0027698-54.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

CONSTRUTORA CORREA NETO LTDA

Publicação

15/03/2025