Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805357-48.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de irregularidade ou nulidade na cobrança decorrente da utilização de cheque especial; e(ii) analisar a ocorrência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa cobrada pela utilização do cheque especial corresponde a um crédito pré-aprovado oferecido pela instituição financeira, que não é de uso obrigatório, sendo legítima a cobrança quando o serviço é efetivamente utilizado. A parte apelante não apresenta qualquer prova de irregularidade, fraude ou vício no contrato ou na cobrança realizada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A instituição financeira ré comprova a regularidade da contratação e da tarifa cobrada, afastando a alegação de ilicitude. A ausência de ato ilícito por parte do banco réu impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa decorrente da utilização de cheque especial é legítima, desde que o crédito tenha sido efetivamente utilizado pelo consumidor. A ausência de prova de irregularidade, fraude ou vício na contratação inviabiliza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição de valores cobrados e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805357-48.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805357-48.2023.8.18.0032

APELANTE: ALZIRA MARIA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de irregularidade ou nulidade na cobrança decorrente da utilização de cheque especial; e
    (ii) analisar a ocorrência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tarifa cobrada pela utilização do cheque especial corresponde a um crédito pré-aprovado oferecido pela instituição financeira, que não é de uso obrigatório, sendo legítima a cobrança quando o serviço é efetivamente utilizado.
  2. A parte apelante não apresenta qualquer prova de irregularidade, fraude ou vício no contrato ou na cobrança realizada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
  3. A instituição financeira ré comprova a regularidade da contratação e da tarifa cobrada, afastando a alegação de ilicitude.
  4. A ausência de ato ilícito por parte do banco réu impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à repetição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa decorrente da utilização de cheque especial é legítima, desde que o crédito tenha sido efetivamente utilizado pelo consumidor.
  2. A ausência de prova de irregularidade, fraude ou vício na contratação inviabiliza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição de valores cobrados e o reconhecimento de danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805357-48.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ALZIRA MARIA DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA MARIA DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade da contratação. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


A parte apelante questiona descontos em sua conta corrente denominada ENC LIM CREDITO. Contudo, a referida tarifa, assim como decidiu o d. juízo a quo, é conhecida como “cheque especial”, que é um tipo de crédito pré-aprovado que pode ser usado para cobrir despesas quando não há saldo disponível na conta corrente.

É um serviço posto à disposição do consumidor e que não é de uso obrigatório. Assim, se houve uso efetivo do “cheque especial” pela parte autora, a cobrança da tarifa é legítima.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0805357-48.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ALZIRA MARIA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025