TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753215-32.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP Nº. 192.649-A)
AGRAVADO: MATHEUS KALLEBE MENDES LIMA DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, CEDER OU TRANSFERIR O BEM ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE REGULAMENTA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR NO PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI Nº 911/69, PROMOVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM MÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPOR QUALQUER RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - O Decreto-Lei n. 911/69, que regulamenta a Ação de Busca e Apreensão decorrente de inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária não veda a alienação, cessão e/ou transferência do veículo após a consolidação da posse e da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. 2 – Deferida a liminar de busca e apreensão, afigura-se indevida a proibição de alienação, cessão e/ou transferência do veículo na hipótese do devedor fiduciante não purgar a mora no prazo legal, sob pena de afronta ao Decreto-Lei supra e ao direito de propriedade Constitucionalmente assegurado. 3 – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4 – Reforma parcial da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID 16096178) em face de decisão (ID 47935172) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0851519-68.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MATHEUS KALLEBE MENDES LIMA DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em caso de não ser efetuado o pagamento da dívida, contudo, determinou que a instituição financeira se abstivesse de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 311, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que inexiste previsão legal para proibição de venda e remoção do veículo da Comarca, uma vez que, de acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, o bem será de sua propriedade, podendo, assim, usar, gozar e dispor do referido bem, conforme artigo 1.228 do Código Civil, não sendo possível impor qualquer tipo de restrição sobre o bem, sob pena de ferir o seu direito de propriedade estabelecido no aludido dispositivo legal, bem como na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XII).
Por fim, assevera que no caso em comento não é cabível a imposição de multa, pelo que requer a sua revogação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso no que concerne à eficácia da decisão agravada na parte em que determina que a instituição financeira se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo até a decisão final da demanda, sob pena de multa diária. No mérito, pugna por seu provimento reformando-se parcialmente a decisão agravada.
Decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 16270663).
O agravado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apear de ter sido devidamente intimado (ID 18096075).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, contudo, determinou que a instituição financeira se abstivesse de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 311, inciso III, do CPC.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se quanto à pertinência dessa advertência, ou seja, se é possível determinar que a instituição financeira se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo objeto da lide, mesmo tendo sido deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem e determinada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva deste no patrimônio do credor fiduciário, em caso de não ser efetuado o pagamento da dívida.
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, assim dispõe:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Como se percebe, é facultado ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente nos cinco (05) dias seguintes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, e, extrapolado esse prazo sem o pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plenas do bem em favor do credor fiduciário, que já está autorizado a promover a remoção e a venda do veículo para satisfazer o seu crédito.
Neste sentido, colaciono as seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. 3.2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA E DE VENDA ANTECIPADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AFRONTA AO DECRETO LEI N.º 911/69 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos legais e concedida a liminar de busca e apreensão, descabe proibir-se a retirada do bem apreendido da Comarca e a venda antecipada sem autorização judicial, após o decurso do prazo para purgação da mora, porque tal afronta o disposto no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. (...) (TJ-MS - AI: 14014412120238120000 Caarapó, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0003295-31.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: HELIO HOLMES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 2. RESTRIÇÃO DA MEDIDA CONCESSIVA DE BUSCA E APREENSÃO PARA DISPOR O CREDOR FIDUCIÁRIO DO VEÍCULO SOMENTE COM ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL NESSE SENTIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação dar-se-á a partir da execução da medida liminar, e não da juntada do mandado de citação aos autos. 2. Consoante o Decreto-Lei nº 911/1969, em caso da não purgação da mora no prazo de cinco dias da concretização da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, tornando-se descabida, à vista disso, a determinação de que a parte autora somente possa dispor do bem com autorização do Juízo. (TJ-PE - AI: 00032953120218179000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves).
Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Liminar deferida - Consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do credor - Restrição para remoção do bem da comarca - Ausência de previsão legal - Recurso ao qual se dá provimento. 1. O Decreto-Lei 911, de 1969, que regulamenta a ação de busca e apreensão decorrente de obrigações garantidas por alienação fiduciária dispõe no artigo 3º, § 1º, que transcorrido o prazo legal sem que haja a purgação da mora, ocorre a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 2. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei 911, de 1969, a proibição de retirada do veiculo da comarca de origem não encontra qualquer vedação legal, portanto, afigura-se indevida a determinação de restrição, cabendo ao depositário fiel o direito de como dispor do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.249321-5/001 - COMARCA DE UBERABA - 1ª VARA CIVEL - AGRAVANTE (S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AGRAVADO (A)(S): JOSE APARECIDO MARIANO DE LIMA (TJ-MG - AI: 24932230220228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023).
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda, sob pena de multa diária.
Com efeito, o entendimento adotado pelo magistrado do primeiro grau, de impor restrições à alienação, cessão e transferência do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente, assegurado Constitucionalmente (artigo 5º, inciso XII), bem como no artigo 1.228 do Código Civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, apenas no capítulo que proibiu a parte autora, ora agravante, de alienar, ceder ou transferir o veículo objeto da lide até decisão final da demanda, sob pena de multa diária.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a decisão agravada apenas no capítulo que proibiu a parte autora de alienar, ceder ou transferir o veículo objeto da lide até decisão final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0753215-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMATHEUS KALLEBE MENDES LIMA DA SILVA
Publicação12/02/2025