TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010916-28.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SA E PADUA
Advogado(s) do reclamado: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no mandado de segurança, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0010916-28.2017.8.18.0000 Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por ESTADO DO PIAUÍ, ora primeiro embargante, e por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega o primeiro embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da matéria central da impugnação, qual seja, a falta de qualquer condenação a obrigação de pagar no título executivo. Ademais, o segundo embargante, também afirma a ausência de condenação a obrigação de pagar no título executivo. Além disso, aduz que o presente recurso é para fins de prequestionamento, com vistas a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SA E PADUA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277-A, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO - PI7937-A, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, verifica-se que o exequente impetrou mandado de segurança requerendo o seu enquadramento, nos moldes requeridos na inicial da ação e de acordo com o Decreto nº 15.873/2014. A egrégia 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade, concedeu a ordem, nos seguintes termos: “Ex positis, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela concessão do mandado de segurança, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, que determinou o imediato enquadramento do impetrante, nos moldes requeridos na inicial e conforme previsto no Decreto nº 15.873/2014.” Transitada em julgado a decisão supra, o exequente, entendendo que o acórdão havia lhe deferido o pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança. O impugnante, por sua vez, bate-se pela impossibilidade da cobrança executiva das parcelas, aduzindo que a cobrança de tais valores, ao fundamento de que a ordem mandamental não deferiu qualquer pagamento. Ao final, faz pedido pelo não acolhimento da pretensão de executar as diferenças patrimoniais retroativas à data da impetração, friso. Com efeito, dispõe o § 4º, do artigo 14, da Lei nº 12016/2009, verbis “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º ao § 3º – omissis; § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Ora, da simples leitura do dispositivo acima transcrito. vê-se que as diferenças apuradas das parcelas vencidas e eventualmente não pagas, a partir da impetração da ação mandamental, são devidas, com correção monetária e juros de mora. E a pretensão do exequente era o seu enquadramento, com, obviamente, o pagamento dos valores devidos a partir da impetração. EX POSITIS, sendo o quanto necessário asseverar, voto pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. nº 10517615). É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por eles, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da condenação para o pagamento, além do reenquadramento, sendo evidente o objetivo de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2025
0010916-28.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE SA E PADUA
Publicação02/03/2025