Acórdão de 2º Grau

Internação involuntária 0755925-25.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LIMINAR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1. Uma demanda que se direciona à internação compulsória de uma pessoa natural necessariamente envolve a discussão quanto ao seu estado e à sua capacidade, sendo a vara familiar e de sucessões, a mais adequada à tramitação do feito. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755925-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755925-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DE PAIVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LIMINAR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

1. Uma demanda que se direciona à internação compulsória de uma pessoa natural necessariamente envolve a discussão quanto ao seu estado e à sua capacidade, sendo a vara familiar e de sucessões, a mais adequada à tramitação do feito.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755925-25.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA DE PAIVA 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Maria da Graça Paiva, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento.

A decisão recorrida cuidou de denegar o efeito suspensivo reclamado nas razões do recurso.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que a Lei nº 13.840/2019, ao alterar a Lei nº 11.343/2006 para cuidar do “Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas para tratar do financiamento das políticas sobre drogas”, dispôs sobre duas modalidades de internação como tratamento para pessoas acometidas por dependência química, importando aqui a involuntária.

Acrescenta que, assim, a demanda circunscreve-se tão somente ao cumprimento, pelo poder público, do dever de prover o tratamento adequado ao/à(s) paciente(s), haja vista ser algo notório (CPC, art. 374, I) a ausência, na rede pública de atendimento à saúde do Município que compõe a Comarca, de estabelecimento destinado a pessoas que necessitam de internação não voluntária, involuntária e compulsória, por motivos psiquiátricos.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo se dera, única e exclusivamente, porque a recorrente não demonstrou o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(…)

Isso porque a decisão do douto magistrado, nestes termos, expôs os seus fundamentos, verbis:

Em análise pormenorizada do Manual de Distribuição - MAP CEDS002, disposto no sistema normativo da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PI, pode-se constatar que a ação ora proposta, encontra-se na classificada na natureza: família, assunto: capacidade.

Ora, se a análise do conjunto de normas relativas a competência deve ocorrer, sem interpretação extensiva, fica claro que este juízo não detém competência para apreciar a presente lide. Até porque, como já esboçado, sendo a competência absoluta, é inviável a sua modificação.

A saber, a Lei de Organização Judiciária dispõe em seu art. 44-A acerca das competências das varas desta Comarca. Nesse sentido, são de competência deste juízo os feitos cíveis em geral e fazenda pública. Por sua vez, são de competência da 2ª Vara “os processos de família, interditos, ausentes, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais”.

Assim, impende reconhecer que a presente ação de obrigação de fazer, por versar sobre direito de relativamente incapaz, encontra óbice em seu processamento junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, notadamente em razão de que a causa imediata de pedir envolve discussão afeta ao estado e à capacidade civil de pessoa natural.”

A agravante, como visto, diz que ao magistrado não caberia averiguar a falta de capacidade ou não do paciente, de modo a justificar a permanência do feito em vara para causas cíveis em geral e pertinentes à Fazenda Pública. Sem razão, contudo.

A capacidade, mesmo que não seja o objeto direto do litígio, inegavelmente diz-lhe respeito. É dizer, uma demanda que se direciona à internação compulsória de uma pessoa natural necessariamente envolve a discussão quanto ao seu estado e à sua capacidade, sendo a vara familiar e de sucessões, pelo menos nesta perfunctória análise, a mais adequada à tramitação do feito.

Neste sentido, os seguintes arestos:



AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI 10.216/2001 – TUTELA PROTETIVA DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO ACESSÓRIO DE INTERNAÇÃO – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. A interdição é medida protetiva de natureza civil e é ação de estado, de competência absoluta da Vara da Família, sendo o órgão recursal competente a Seção de Direito Privado I do TJSP. Irrelevância da situação do Município de Santo Antonio de Posse no polo passivo, em litisconsórcio com a pessoa a ser curatelada e interditada. Não conhecimento do recurso, com remessa à Seção do Direito Privado I.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2068147-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 16/05/2017)

HABEAS CORPUS. Liminar. Decisão de concedeu a tutela de urgência para determinar internação compulsória do paciente em Unidade Experimental de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde. 1. Ação preponderantemente em face da pessoa a ser interditada. Repercussão na capacidade civil do requerido a ser interditado e/ou internado. Ação de estado de pessoa. 2. Competência da Subseção de Direito Privado I, composta pelas CC. 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento de 'Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela.' Art. 5º, I.6, do Provimento 623/2013 do E. TJSP. Precedentes. 3. Ação não conhecida, com determinação de remessa a uma das c. câmaras da subseção de Direito Privado I.

(TJSP;  Habeas Corpus Cível 2158466-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022)

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da tutela recursal.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0755925-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação involuntária

Autor

MARIA DA GRACA DE PAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025