Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-25.2023.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-25.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-25.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.

4 – Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800368-25.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA - PI20939-A, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada em face do Antonio Vieira da Silva, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte requerida em 10% (dez por cento) de custas e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id.18082940).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 18082929). 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800368-25.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Publicação

13/02/2025