Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800784-11.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800784-11.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800784-11.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE DEUS VIEIRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos no valor de R$64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: aplicabilidade do código de defesa do consumidor; responsabilidade objetiva; nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e suspensão dos descontos no benefício.

A Autora foi intimada, por meio de decisão (ID19258964), a emendar a petição inicial para apresentar os seguintes documentos: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato; declaração de pobreza e comprovantes de residência no juízo; procuração por meio de instrumento público, caso a autora seja analfabeta; apresentação de reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; apresentação dos extratos de movimentações de suas contas bancárias nos meses determinados; individualização de todos os descontos alegados e apresentação de seus respectivos extratos. Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a requerente não o fez dentro do prazo legal.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declaração de pobreza e comprovante de residência neste juízo, devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados (ID 44382977).

Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado no despacho.

(...)

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Justiça gratuita.”


A Autora, ora Recorrente, alega em suas razões: não realização do negócio jurídico; inversão do ônus da prova; hipossuficiência probatória e tentativa de solução por outros meios. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

 É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800784-11.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS VIEIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2025