TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-12.2024.8.18.0013
RECORRENTE: JEFFERSON CAVALCANTE COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que ao firmar um contrato de financiamento de seu automóvel foi obrigado a contratar um seguro prestamista, que não pretendia. Requer a justiça a restituição em dobro dos valores pagos relacionados ao referido seguro, bem como, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Por outro lado, tendo em vista o contrato de ID 54371666, verifico que não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, a própria tela juntada pelo mesmo revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação que realizara.
O documento expõe de maneira suficientemente clara o objeto da contratação e as hipóteses da cobertura securitária, bem como os limites indenizatórios. Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes – estando o demandante, inclusive, usufruindo o serviço, visto que o contrato de financiamento se encontra em plena execução. Inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato, não merece acolhida o pleito relativo a tal custo.
…
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ilegalidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da recorrida por danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é preciso esclarecer que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo. Logo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, que trata sobre a legitimidade da contratação do seguro prestamista, a parte autora não conseguiu demonstrar ter sido obrigada à contratação do seguro para a realização do financiamento, fato que caracterizaria a venda casada. Logo, a contratação do seguro prestamista não apresenta nenhum vício possível de anulação por venda casada.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800013-12.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorJEFFERSON CAVALCANTE COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/12/2024