Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801016-48.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801016-48.2023.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801016-48.2023.8.18.0009

RECORRENTE: EMANUELE DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: EMANUELE DE SOUSA BATISTA

RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou um plano anual com a academia Time Fit Sul. E que após informar sua intenção de não renovar o plano, foi orientada a comparecer na data específica para cancelamento. Porém, realizou o pedido em dia útil posterior, enfrentando, portanto, cobrança indevida de taxas. Alega prática abusiva e busca ressarcimento de valores pagos e proteção de direitos com base no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.  

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contagem de prazos deve excluir domingos, configurando, prática abusiva a cobrança de taxas e renovação automática. Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o sucinto relatório.  


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”  

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0801016-48.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EMANUELE DE SOUSA BATISTA

Réu

TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA

Publicação

10/03/2025