TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-30.2023.8.18.0061
APELANTE: LUIZ PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia da petição (art. 330, I, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em síntese, o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida, o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo fato de o autor/apelante não ter cumprido a ordem de emenda à inicial, no sentido de juntar reclamação realizada junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação Cível, alegando que a lei não exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ingresso da ação ordinária. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
Em contrarrazões, o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 12050049, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações das partes.
A controvérsia deste recurso reside na existência, ou não, de interesse processual da parte autora/apelante, que acionou o Poder Judiciário para cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem comprovar ter realizado requerimento administrativo prévio ao Banco apelado.
O juízo de origem considerou o prévio requerimento administrativo um pressuposto essencial para o acionamento judicial, motivo pelo qual, diante da ausência de comprovação dessa exigência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Assim, exigir a comprovação de reclamação administrativa para fins de ingresso em juízo se mostra incompatível com tal garantia constitucional.
É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020).
No presente caso, a parte apelante apresentou elementos suficientes para indicar a plausibilidade de sua alegação e indícios mínimos da relação jurídica discutida. Além disso, juntou aos autos os outros documentos solicitados pelo Magistrado, como a procuração atualizada e extratos de movimentações de sua conta bancária. Isso é suficiente para caracterizar o interesse processual, independentemente de eventual ausência de solicitação administrativa prévia.
Pelas razões expostas, a sentença deve ser reformada.
Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular seguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800774-30.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/12/2024