TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010534-46.2018.8.18.0082
RECORRENTE: FRANCISCO MACEDO RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO ALVES VITOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE TODOS OS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010534-46.2018.8.18.0082 Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz, em suma, que alugou o seu imóvel ao réu e que este nunca efetuou o pagamento de tais aluguéis. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e o faço para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) equivalente ao período de um ano de aluguel, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Julgo improcedentes os danos materiais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” Razões da parte ré/recorrente aduzindo, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica da sentença, a inépcia da petição inicial e a ausência de qualquer documento que comprovasse o contrato de locação realizado. Por fim, requer que seja reformada a sentença, de maneira a afastar a pretensão autoral. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCO MACEDO RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO ALVES VITOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A princípio, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ao compulsar os autos, observo que o juiz “a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Passo ao mérito. Da análise detida dos autos, verifico que o cerne da demanda não reside na realização do contrato de locação entre as partes, fato este reconhecido tanto pelo autor quanto pelo réu, mas sim se concentra no valor do aluguel e na efetivação ou não de seu pagamento pelo requerido. Enquanto o autor afirma que o valor do aluguel era de cem reais e que o réu nunca o pagou, o réu declara que a quantia contratada foi de setenta reais e que sempre efetuou o seu pagamento de forma regular. O réu, por meio de prova testemunhal, comprovou o valor do aluguel no importe de setenta reais, porém não se desincumbiu do ônus de evidenciar o seu pagamento. Logo, analisando os argumentos dos litigantes e o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0010534-46.2018.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFRANCISCO MACEDO RODRIGUES
RéuANTONIO APARECIDO ALVES VITOR
Publicação10/01/2025