Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801749-93.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS DEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital, sendo o crédito liberado diretamente na conta da parte consumidora. 2. A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de transferência, comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de contrato eletrônico com assinatura digital, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 5. Multa por litigância de má-fé reduzida.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801749-93.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801749-93.2020.8.18.0049

APELANTE: LUCIMAR DA PAZ SILVA

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA   

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS DEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital, sendo o crédito liberado diretamente na conta da parte consumidora. 2. A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de transferência, comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de contrato eletrônico com assinatura digital, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 5. Multa por litigância de má-fé reduzida.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


 


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR DA PAZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Proc. n° 0801749-93.2020.8.18.0049) em face do PARANÁ BANCO S.A,  na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Em ato contínuo condenou a parte autora em custa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em ato contínuo condenou em litigância de má-fé, estabelecendo a multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.20494354), na qual aduz que a parte autora é idosa, analfabeta, e que a contratação com assinatura digital não observou as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, condições essas estabelecidas no art. 595 do CC. Afirma que o comprovante de transferência acostado aos autos pela instituição financeira é desprovido de validade, tratando-se de mero “print de tela”.  Pugna pela repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Alega a inexistência de litigância de má-fé da parte autora. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada acolhendo os pedidos da inicial. E caso entenda pela validade do contrato que seja afastada ou reduzido o valor da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento). 

Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões (id.20494357), na qual aduz a validade do contrato firmado, a inexistência do dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição do indébito. Pugna pela manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 

 

 

 


 

VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

  

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

  

IIDO MÉRITO DO RECURSO 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, em nome da apelante, nº. 58003238594-331, em seu nome e sem a sua autorização.  

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (Grifei) 

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (Grifei) 

 

A parte requerente/apelada alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o Paraná Banco S.A sustenta que o referido empréstimo foi formalizado pelos canais de autoatendimento, via plataforma digital acessada pela internet do celular, assinada eletronicamente via certificação digital confirmada por meio de chave token confirmado pelo consumidor pelo celular, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.  

Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.  

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo nº 58003238594-331 foi celebrado em 28/01/2020, no valor de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,00 (doze reais), foi realizado de modo eletrônico. 

A transferência de valores referente a contratação em análise restou demonstrada nos autos através de TED com dados bancários fornecidos no contrato, que comprova que o valor acima mencionado de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), fora creditado na em favor da parte consumidora, (id. 20494345). corroborando que o negócio jurídico, realmente foi realizado, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 

 Destarte, restou evidenciado, nos autos, que o empréstimo pessoal foi realizado pela parte autora em sua conta corrente, bem como a existências de várias transações realizadas por ela após a contratação do empréstimo questionado, e, por fim, que não houve devolução do valor recebido na agência bancária. 

Assim, demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio eletrônico, com assinatura digital, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

Sobre contratos assinados eletronicamente, a jurisprudência vem entendendo no seguinte sentido: 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA PARTE. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal ¿ 0010523-48.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.12.2019).Grifei. 

De mais a mais, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado eletronicamente entre as partes e comprovado através de documentos juntados pelo banco apelante. 

A versão autoral não se revela verossímil, notadamente, quando a demandada se desonerou do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. 

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. 

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. 

Outrossim, é importante salientar que, consoante bem delineado pelo magistrado a quo, “(…) entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 461,00, em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (ID 26304513). Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.” (ID 20494352). 

Logo, não vejo possível o contratante não se lembrar de ter pactuado o contrato de empréstimo, eis que recebeu em sua conta, efetivamente, o referido valor, o que poderia ser auferido por simples conferência de extrato bancário. 

A toda evidência, valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 

Ora, se administrativamente não logrou êxito na exibição do contrato de empréstimo questionado, o apelante poderia ter se valido da via judicial adequada, ou seja, postulando judicialmente a apresentação do ajuste pela instituição financeira ré, com vistas a analisá-lo e, somente após, intentar a presente demanda. 

Sendo assim, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a condenação para este fim. 

A jurisprudência da Colenda Corte Superior adota igual entendimento. Senão, vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. (...). A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual . (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 868.505/SP , Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016). 

 

De igual modo, é o posicionamento dos Tribunais pátrios: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os documentos acostados pela instituição financeira requerida demonstram que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sub judice, autorizando o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, após disponibilizar-lhe o valor contratado. 2. Não bastasse, devida e oportunamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a insurgente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em vez de postular eventual realização de exame grafotécnico, caso estivesse convicta da ocorrência da suposta fraude, ou mesmo arrolar testemunhas para comprovar o vício de consentimento alegado na impugnação à contestação. 3. Na espécie, a conduta da autora ocorreu mediante a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida e obter vantagens indevidas. Logo, em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a sua litigância de má-fé . 3. Conforme dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merece reparos, na hipótese, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5628851-37.2019.8.09.0093 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ DO ADVOGADO E DA PARTE – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de conduta caracterizadora da litigância de má-fé configurada, tanto da parte como do advogado, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados. (TJ-MT 10049186520198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021). 

 

Neste sentido, com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé. 

Ademais, conforme se infere dos termos do caput do art. 81 do CPC, pode o julgador, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé. Confira: 

 

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. 

 

E, considerando este parâmetro disposto pelo legislador para a fixação da multa por litigância de má-fé, entendo razoável, ante as peculiaridades do caso, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 

Ademais, acresço que não há suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que é expressamente permito nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 

Honorários advocatícios recursais arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Honorários advocatícios recursais arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0801749-93.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIMAR DA PAZ SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

19/12/2024