Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803440-25.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário resultante de empréstimo consignado. O juízo de base aderiu à validade do contrato firmado e condenou o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização de 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé . A autora recorre, exigindo a exclusão da recompensa, sob o argumento de inexistência de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor/apelante está incorreto em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; (ii) examinar a adequação da previsão ao pagamento de multa e indenização por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC, a comprovação de dolo processual, com demonstração de condutas como alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo, o que não ficou evidenciado no caso em análise. 4. Uma simples improcedência do pedido não é suficiente para presumir a má-fé da parte autora, especialmente em demandas consumeristas, nas quais é assegurado o direito de acesso à Justiça. 5. Os autos não demonstram que o apelante tenha cuidado com a intenção de obter vantagem indevida ou prejuízos o trâmite processual, sendo, portanto, inconvenientes a imposição de multa e indenização. 6. O STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente comprovada, ou que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso PROVIDO. Tese de julgamento : 1. A instrução por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se podendo presumir má-fé pela simples improcedência do pedido. 2. A garantia de acesso à Justiça não pode ser interpretada como abuso de direito, salvo demonstração de conduta temerária ou fraudulenta. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06/07/2023. TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024, Terceira Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803440-25.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803440-25.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário resultante de empréstimo consignado. O juízo de base aderiu à validade do contrato firmado e condenou o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização de 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé . A autora recorre, exigindo a exclusão da recompensa, sob o argumento de inexistência de má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o autor/apelante está incorreto em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC;
(ii) examinar a adequação da previsão ao pagamento de multa e indenização por má-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC, a comprovação de dolo processual, com demonstração de condutas como alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo, o que não ficou evidenciado no caso em análise.

4. Uma simples improcedência do pedido não é suficiente para presumir a má-fé da parte autora, especialmente em demandas consumeristas, nas quais é assegurado o direito de acesso à Justiça.

5. Os autos não demonstram que o apelante tenha cuidado com a intenção de obter vantagem indevida ou prejuízos o trâmite processual, sendo, portanto, inconvenientes a imposição de multa e indenização.

6. O STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente comprovada, ou que não ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso PROVIDO.

Tese de julgamento :

1. A instrução por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se podendo presumir má-fé pela simples improcedência do pedido.

2. A garantia de acesso à Justiça não pode ser interpretada como abuso de direito, salvo demonstração de conduta temerária ou fraudulenta.

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 77, 80 e 81.

Jurisprudência relevante relevante :

STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 06/07/2023.

TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024, Terceira Câmara Especializada Cível.

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por si, contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Fatima Sousa por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condeno, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Bradesco, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (grifou-se)

 

Inicialmente, informa a autora que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.

O juízo de base entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando que o contrato firmado está revestido de plena legalidade, sendo portanto válido, condenando, ainda, a requerente em litigância de má-fé.

Irresignada com a condenação, aduz a apelante que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo. Pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas (Id.19969940), em que o Banco pleiteia a manutenção da penalidade de multa por litigância de má-fé e o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

DO MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que a apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação da autora/apelante à multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, bem como à indenização de 01(um) salário mínimo, por litigância de má-fé.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]”


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

 

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenização de 1 (um) salário mínimo.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0803440-25.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/01/2025