Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801805-98.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS NºS 30 e 37 DESTE E. TJPI. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, mediante a apresentação de TED. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas 30 e 37, deste E. TJPI. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 4. Cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente pelo banco, vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade, destarte, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o banco, apelado, procedido de forma ilegal. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por Danos Morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801805-98.2023.8.18.0089 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801805-98.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: ALDINE DIAS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS NºS 30 e 37 DESTE E. TJPI. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, mediante a apresentação de TED.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas 30 e 37, deste E. TJPI. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

4. Cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente pelo banco, vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade, destarte, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o banco, apelado, procedido de forma ilegal.

5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por Danos Morais.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801805-98.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: ALDINE DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em desfavor do ALDINÊ DIAS, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, aduzindo: o instrumento contratual juntado aos autos foi firmado por pessoa não alfabetizada, sem assinatura a rogo, portanto, resta evidenciada a nulidade do contrato; compensação do valor depositado; o dano moral é cabível, por terem ocorrido descontos indevidos em desfavor da parte hipossuficiente; ressarcimento em dobro dos valores das prestações descontadas indevidamente, devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pelo autor em sua conta bancária; condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignado, o banco requerido interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: foi juntada toda documentação acerca do contrato discutido; a parte recorrida recebeu o valor em sua conta e não impugnou os documentos apresentados em contestação; apesar de analfabeta, a parte autora/apelada foi assistida por seu filho, tendo assinado o contrato como testemunha do próprio pai; não praticou fraude nem agiu de má-fé, portanto, não há falar em dano moral, nem restituição dos valores descontados, em dobro; subsidiariamente pugnou pela restituição na forma simples e compensação do valor depositado em favor do apelado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o apelado, em síntese, aduziu que: o contrato firmado entre as partes é nulo por ter sido firmado por pessoas não alfabetizada, sem assinatura a rogo. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18874082, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. 

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID 18643414), juntou cópia do instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC (ID 18643416). 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:


TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.


Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. 

Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: consentimento. 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, no instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme TED de ID 18643414, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, a repetição deve ser na modalidade simples dos valores descontados indevidamente, bem como justa a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, devendo a sentença ser mantida, neste aspecto.


Dos Juros e da Correção Monetária


Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). 


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, no sentido de determinar a repetição DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente, COMPENSANDO-SE o crédito disponibilizado em favor do apelado, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, consoante Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 08/01/2025

Detalhes

Processo

0801805-98.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ALDINE DIAS

Publicação

09/01/2025