Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802653-82.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18 DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores. 2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802653-82.2022.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802653-82.2022.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS 18 DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores.

2. A sentença deve ser mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802653-82.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.

O apelante, Raimundo Fernando Silva Oliveira, apresentou recurso de Apelação (ID. 19214047), afirmando que o contrato anexado pelo banco não traz a anuência do apelante em todas as páginas, principalmente no que se refere as características do empréstimo. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando totalmente procedente o pleito autoral.

Nas contrarrazões (ID. 19214051), o banco apelado, em síntese, afirma que os fundamentos exarados na decisão estão pautados no conjunto fático-probatório dos autos, dando a melhor resolução jurídica ao caso. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19225778, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 19214030), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 19214038).

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/01/2025

Detalhes

Processo

0802653-82.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/01/2025