Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804352-13.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC. II - Quanto ao ponto, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804352-13.2022.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804352-13.2022.8.18.0036

APELANTE: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

II - Quanto ao ponto, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

IV – Apelação Cível conhecida e provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentenca recorrida, tao somente para afastar a multa por litigancia de ma-fe. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Luzimar Pinheiro dos Santos, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., Apelado.

Na sentença recorrida ((id 16294613), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando, ainda, ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do banco/apelado, por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id 16294915), a apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.

Nas contrarrazões (id 16294921), o apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo no id 18822820.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 19430276).

É o relatório.

Verificando o feito apto a julgamento, determino a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado nos autos (id 18822820), tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado.

Todavia, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou o apelante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Em suas razões, o apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”



Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.


III – DO DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0804352-13.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/02/2025