Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801232-90.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE PROVA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS INTERPOSTOS. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária ("Título de Capitalização") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco réu alega regularidade na cobrança e a inexistência de ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa “Título de Capitalização” sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria é válida, à luz da legislação vigente; (ii) saber se, na ausência de contrato regular, é devido o pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária questionada é vedada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que proíbe a imposição de tarifas sobre contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários. O banco réu não comprovou a existência de contrato que justificasse a cobrança da tarifa, o que resulta na nulidade da cobrança e na devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é legítima, dado o caráter vulnerável da parte autora, que não foi devidamente informada ou consentiu com a contratação dos serviços bancários. O dano moral é configurado pela redução indevida da renda da autora, causando-lhe angústia e sofrimento. O valor de R$ 3.000,00 é fixado como compensação, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801232-90.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-90.2021.8.18.0037

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS






 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE PROVA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS INTERPOSTOS.

I. CASO EM EXAME

Ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária ("Título de Capitalização") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco réu alega regularidade na cobrança e a inexistência de ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa “Título de Capitalização” sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria é válida, à luz da legislação vigente; (ii) saber se, na ausência de contrato regular, é devido o pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança da tarifa bancária questionada é vedada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que proíbe a imposição de tarifas sobre contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários.

O banco réu não comprovou a existência de contrato que justificasse a cobrança da tarifa, o que resulta na nulidade da cobrança e na devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é legítima, dado o caráter vulnerável da parte autora, que não foi devidamente informada ou consentiu com a contratação dos serviços bancários.

O dano moral é configurado pela redução indevida da renda da autora, causando-lhe angústia e sofrimento. O valor de R$ 3.000,00 é fixado como compensação, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da parte ré desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o BANCO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais; Por fim, majorar os honorários advocaticios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801232-90.2021.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta bancária referente a cobrança de TARIFAS, sob a rubrica “Título de Capitalização ”, que ressalta não ter contratado. Requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, alegou que as cobranças foram legítimas pelo fato de a autora possuir conta no referido banco; que a situação não caracteriza dano moral ou material.

Por sentença (ID 117164054 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Título de Capitalização” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco, não cabendo devolução em dobro.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do Recurso Adesivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito do valor cobrado e indenização por danos morais.

O Banco réu alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, tendo agido no exercício regular do direito.

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência de desconto sob a rubrica “Título de capitalização” em diversas oportunidades.

Constata-se que a parte autora utiliza a conta bancária nele mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços”.

Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a contratação de serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com a apresentação do contrato e consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança da denominada “Título de capitalização” e a devolução dos valores pagos. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.

Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “Título de capitalização” na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria.

Desta forma, julgo improvido o apelo da parte ré.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

IV - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

Desse modo, ausentes o contrato, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.

V- REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados nas rendas da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora.

Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:

Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Já os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula nº 54 do STJ:

Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

VI – DANOS MORAIS

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:

Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.

VII – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o BANCO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais;

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0801232-90.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025