PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841264-51.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 18, 26 E 30, TODAS DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO OLIVEIRA RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 19746148):
(...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (id nº 19746151), a parte autora/apelante aduziu, em síntese, que, embora a parte ré tenha apresentado um contrato, não foi juntado comprovante de transferência do valor correspondente. Argumentou que ficou configurado ato ilícito ensejador de reparação material (repetição do indébito) e moral. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo banco apelado (id nº 19585562), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e, no mérito, a improcedência dos pleitos da parte autora. Requer a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do STJ.
Nesse contexto, prevê o artigo 27 do CDC que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, decide reiteradamente esta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024).
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em novembro de 2019 (id nº 19746120 - fl. 5)
Verifica-se, nesse contexto, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que a ação foi ajuizada em agosto de 2023.
Logo, REJEITO a prejudicial.
MÉRITO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o banco-réu, ora apelado, não será oneroso nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao banco réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Percebe-se que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou cópia do contrato (id nº 19746136), com assinaturas da autora.
As assinaturas apostas naquele instrumento, aliás, condizem com aquelas presentes no documento pessoal e na procuração juntados quando do ajuizamento da ação (ids nºs 19746122 e 19746123).
Da mesma forma, a instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado (id nº 19746135).
Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Por outro lado, o autor não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos apresentados, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.
Nessa direção, a Súmula nº 30 desta Corte estabelece:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Não há que se falar em qualquer óbice à validade do contrato por força do enunciado mencionado, vez que a parte apelante não é analfabeta.
E, ainda, destacou o magistrado sentenciante o quanto segue (id nº 19585556):
(...) No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações. Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova da avença.
De toda maneira, o próprio fato da parte requerida portar cópias dos documentos pessoais do autor, sem qualquer explicação desta de como isso ocorreu, já evidencia, com os demais elementos aqui citados, que não há vício de consentimento.
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, não há o que falar também em indenização por dano moral, não havendo sequer resquício de fustigação a direito da personalidade. (...).
Entrementes, a Súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Assim, a contrariu sensu, conforme a inteligência da Súmula nº 18 deste Pretório, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, autoriza o(a) Relator(a) a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18, 26 e 30, todas desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, ainda, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 21 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0841264-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO OLIVEIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/11/2024