TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800757-07.2024.8.18.0013
RECORRENTE: KARINE BARROS DO REGO MOTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO
RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800757-07.2024.8.18.0013 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 22.589,16 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), já em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Em face de tal sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: da ausência de ato ilícito e legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão; da inexistência do dano moral; da inexistência do dano material - do não cabimento de repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KARINE BARROS DO REGO MOTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO - PI24665, JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393-A
RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença fundamentou-se no juízo de que a instituição financeira possui responsabilidade em casos como o narrado na exordial, qual seja, compras realizadas de modo supostamente fraudulento, por meio de utilização de cartão e senha do consumidor. De início, impõe-se registrar que a tecnologia implementada pelas administradoras de cartão de crédito no controle e fomento das transações serve, na maior parte das vezes, para viabilizar um consumo mais rápido e simplificado, com maior segurança aos envolvidos nas relações de comércio e bancárias. Importante observar que o dever de zelar pela lisura das relações jurídicas decorre da própria boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta de fornecedores e consumidores. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, entretanto, devem agir de forma mais apurada e proativa à vista da defesa dos interesses do consumidor, presumidamente hipossuficiente. Em geral, a negativa do consumidor quanto à aquisição de produtos ou contratação de serviços, quando realizados por meio da utilização de cartão de crédito, ainda que mediante aposição de senha, vem gerando para o prestador de serviços ou fornecedor de produtos o ônus de provar a lisura da transação comercial. Além da conferência da documentação pessoal do consumidor que utiliza seu cartão de crédito, é possível proceder-se a análise de perfil de utilização do cartão de crédito, observância quanto ao limite, etc. Em adição aos deveres das administradoras, acima alinhados, responde o consumidor ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha, incumbindo-lhe proceder à imediata comunicação junto à administradora de cartões ao primeiro sinal de fraude ou transação comercial não reconhecida, sob pena de atrair para si o ônus de provar ter sido vítima de ardil. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, observa-se que as compras foram realizadas com o cartão magnético do recorrente com a utilização de sua senha pessoal. Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. Importante consignar que as operações efetivadas, ora questionadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. A declaração de inexistência de obrigação pressupõe a falha na prestação de serviço. No caso, o contexto trazido ao feito não contém elementos para imputar eventual falha à parte Ré/Recorrente. Não se demonstrou sequer por indícios a falha no seu serviço. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS NO DÉBITO. SAQUES. MODALIDADE PRESENCIAL MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DO PEDIDO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reparação de danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais de R$7.333,18 e danos morais de R$10.000,00. 2. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, com base no artigo 14 do Código do Consumidor, somente sendo eximida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. 4. O titular tem o dever de guarda do cartão de crédito com chip e o dever de manter sob sigilo a senha pessoal e intransferível. 5. Tratando-se, no caso, de típicas transações (cartão modalidade débito e saque de numerário em conta) efetivadas presencialmente mediante senha pessoal e com o uso de cartão com chip, antes do pedido de bloqueio, não se verifica a prática de qualquer ato ilicito pelos demandados, mas sim culpa exclusiva da autora - art. 14, § 3º, do CDC. 6.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07047614620198070018 DF 0704761-46.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Se de um lado as administradoras de cartão de crédito se esmeram em apresentar soluções a bem do consumo, não se vê, de outro, em mesma proporção, o implemento de medidas que busquem fornecer meios mais seguros com o escopo de serem evitadas/minimizadas as fraudes.
Teresina, 10/01/2025
0800757-07.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorKARINE BARROS DO REGO MOTA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação10/01/2025