TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800616-23.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos no valor de R$ 63 (sessenta e três reais), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: responsabilidade objetiva; indenização por danos morais; nulidade contratual; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro; desconstituição do débito existente.
Em contestação o Réu alegou: falta de interesse de agir; conexão de ações; prescrição; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; legalidade contratual; validade do negócio jurídico; ausência de defeitos na prestação do serviço; inaplicabilidade de indenizações; necessidade de apresentação dos extratos bancários; anuência do requerente ao contrato.
Designada audiência, sobreveio manifestação do autor pugnando pela desistência do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Por necessário, anoto que após a ré juntar aos autos contrato assinado pelo autor e comprovante de TED (ID – 51528962 e seguintes), o(a) autor(a) simplesmente pediu desistência da ação.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o §5º do mesmo artigo e art. 38 da LJE. Ademais, CONDENO o(a) autor(a) por litigância de má-fé, devendo (i) pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, (ii) arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do (iii) do pagamento das custas na forma da Lei.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do(a) autor(a), nos termos do art. 55 da LJE e enunciado nº 136 do FONAJE.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, requer: a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e ao indeferimento da justiça gratuita.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800616-23.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2025