Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0812911-06.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES GESTÃO DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DE CÁLCULO. SAQUES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da parte autora, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova. Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta. 3. A parte autora não logrou êxito em provar (i) a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros; (ii) que tomou em conta os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização; (iii) que demonstrou a contento o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado; (iv) a efetiva retirada indevida de valores pelo réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812911-06.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812911-06.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

APELADO: JOSÉ BEZERRA DO VALE

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE (OAB/PI Nº. 12.920-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES GESTÃO DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DE CÁLCULO. SAQUES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da parte autora, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova. Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta. 3. A parte autora não logrou êxito em provar (i) a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros; (ii) que tomou em conta os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização; (iii) que demonstrou a contento o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado; (iv) a efetiva retirada indevida de valores pelo réu. 4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 18088877) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ BEZERRA DO VALE, ora apelado, tendo o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível julgou parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante JOSÉ BEZERRA DO VALE levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC (…)”.

Irresignado com a sentença, o Banco do Brasil interpôs presente recurso suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; cerceamento de defesa e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em apertada síntese que “não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora, haja vista ter sido aplicada legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo. Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante na administração da conta PASEP do autor, imperiosa a reforma da sentença de mérito ora questionada, julgando-se totalmente improcedente os pedidos autorais.”

Pugna ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, no mérito requer sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem presentar contrarrazões ao recurso (Id. 18088896).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 18254914).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, e devolvidos sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 18254914).

 

II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 

II. I DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – suscitadas pelo Apelante

 

Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que se refere à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

No que concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, não assiste ao Apelante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.

Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

Preliminares afastadas.


II. II PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEEFESA DO CONSUMIDOR


Não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a parte apelante fora citada para apresentar contestação e documentos necessários à instrução da lide.

Preliminar rejeitada.

 

III. DO MÉRITO

 

A questão controvertida nos autos consiste em analisar a suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora sob a administração do Banco do Brasil.

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989 o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitando seu saque em determinadas hipóteses legais.

Ademais, durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da: 

i) atualização monetária do saldo das contas individuais,

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices: 

i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. 

Assim, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS – PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003.

Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da parte autora, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.

Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.

Na hipótese em comento, a parte autora carreou aos autos memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Indexador e metodologia de cálculo - IPCA (IBGE) - Calculado pro-rata die.

Todavia, olvidou de considerar as alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda. Outrossim, não comprovou a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Não tomou em conta, em seu cálculo, os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização. Da mesma forma, não demonstrou especificamente o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado, tampouco a efetiva retirada indevida de valores pelo réu.

Em que pese a parte promovente alegue que não teve acesso aos valores debitados do seu PASEP, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques.

Nesse viés, era ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Desta forma, sendo do autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, restou não comprovado o prejuízo hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Percebe-se, portanto, que as alegações carecem de coerência, além de provas, pois não basta a mera alegação da má gestão, deve a parte autora instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou.

Frise-se que, as microfichas do PASEP da parte autora, são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor do requerente, cabe a ela impugnar a validade desse documento, provando que não recebeu as quantias.

Cito a jurisprudências:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024). 

Isto posto, por não ter a parte autora/apelada se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência dos saques indevidos, não se sustenta a condenação abstratamente posta na sentença em desfavor do banco de que restitua valores que sequer foram individualizados na ação.

 

IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos aviados na inicial.

Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0812911-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE BEZERRA DO VALE

Publicação

12/02/2025