Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804783-25.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios que comprometam a validade da contratação e justifiquem a declaração de inexistência do negócio jurídico; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas relacionadas ao cheque especial configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, com apresentação de instrumento contratual e ausência de vícios que comprometam sua validade. O cheque especial constitui serviço financeiro pré-aprovado, cuja utilização é facultativa, sendo legítima a cobrança da tarifa correspondente quando o serviço é efetivamente utilizado. Não há comprovação de ato ilícito ou fraude por parte da instituição financeira que justifique a declaração de inexistência do contrato ou o dever de indenizar, conforme orientação das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. O entendimento adotado está em consonância com precedentes deste Tribunal, que reconhecem a validade de contratos bancários regularmente firmados e a ausência de ilicitude na cobrança de tarifas de serviços efetivamente utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas de cheque especial é legítima quando o serviço for efetivamente utilizado, não configurando ato ilícito. 2. A inexistência de vícios na contratação ou de fraude afasta o dever de indenizar ou de declarar a nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 422. Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804783-25.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804783-25.2023.8.18.0032

APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios que comprometam a validade da contratação e justifiquem a declaração de inexistência do negócio jurídico; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas relacionadas ao cheque especial configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, com apresentação de instrumento contratual e ausência de vícios que comprometam sua validade.
  2. O cheque especial constitui serviço financeiro pré-aprovado, cuja utilização é facultativa, sendo legítima a cobrança da tarifa correspondente quando o serviço é efetivamente utilizado.
  3. Não há comprovação de ato ilícito ou fraude por parte da instituição financeira que justifique a declaração de inexistência do contrato ou o dever de indenizar, conforme orientação das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
  4. O entendimento adotado está em consonância com precedentes deste Tribunal, que reconhecem a validade de contratos bancários regularmente firmados e a ausência de ilicitude na cobrança de tarifas de serviços efetivamente utilizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas de cheque especial é legítima quando o serviço for efetivamente utilizado, não configurando ato ilícito. 2. A inexistência de vícios na contratação ou de fraude afasta o dever de indenizar ou de declarar a nulidade do contrato.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 422. Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804783-25.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade da contratação. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


A parte apelante questiona descontos em sua conta corrente denominada ENC LIM CREDITO. Contudo, a referida tarifa, assim como decidiu o d. juízo a quo, é conhecida como “cheque especial”, que é um tipo de crédito pré-aprovado que pode ser usado para cobrir despesas quando não há saldo disponível na conta corrente.

É um serviço posto à disposição do consumidor e que não é de uso obrigatório. Assim, se houve uso efetivo do “cheque especial” pela parte autora, a cobrança da tarifa é legítima.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da acusa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0804783-25.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025