Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800727-98.2024.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO AUTORAL JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. DEMANDA PREDATÓRIA. PEDIDO DE RETIRADA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-98.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-98.2024.8.18.0068

RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO AUTORAL JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. DEMANDA PREDATÓRIA. PEDIDO DE RETIRADA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-98.2024.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ISIDORIO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer: a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.

Sem custas e honorários em razão do rito adotado.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, que não houve má fé do demandante e que houve falha na prestação do serviço.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas) e honorários de sucumbência.

 

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800727-98.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISIDORIO ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025